A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta
tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação
é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta
quinta-feira (15).
O
ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos
apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários
públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de
desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de
expressão e o direito à informação.
A
decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal
(STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos
humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a
condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado
do qual o Brasil é signatário.
Controle
de convencionalidade
Ao
apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não
invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de
adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser
feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento
da Quinta Turma.
“O
controle de convencionalidade não se confunde com o controle de
constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos
humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for
contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte
superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário
infiel”, explicou Ribeiro Dantas.
O
ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior
aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo
contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.
“A
criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a
preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”,
destacou o ministro.
Outras
medidas
O
magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade
para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado
de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de
condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.
No
caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco
meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por
desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros
afastaram a condenação por desacato.
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