O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Canguçu, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e nos termos do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e do Decreto Municipal nº 8.260, de 20 de março de 2020, ADVERTE à população de Canguçu em geral, e, em especial, aos proprietários de comércios, bares, restaurantes e demais atividades por ora suspensas ou com atividade restringida ou limitada, que a violação às disposições dos Decretos ora mencionados, e outros que porventura venham a ser publicados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, configura crime, tipificado no artigo 268 do Código Penal, a saber:
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Publique-se.
Canguçu, 21 de março de 2020.
Marcio Saalfeld Pinto Ferreira
Promotor de justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários são de inteira responsabilidade do leitor e não representam a opinião do Blog