DECRETO Nº 8.266/2020
“DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E COMPLEMENTA AS MEDIDAS PREVISTAS NOS
DECRETOS Nos 8256/2020, 8258/2020, 8259/2020 e 8260/2020 A
SEREM ADOTADAS DE IMEDIATO PARA O
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO SURTO DE CORONA VÍRUS – COVID 19 NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU-RS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;
CONSIDERANDO o agravamento da situação em relação à pandemia do
COVID 19 em todo o país e especialmente no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de complementação das medidas
adotadas nos decretos municipais nos 8256/2020, 8258/2020, 8259/2020 e 8260/2020 em razão da atual situação do COVID-19 no país;
CONSIDERANDO o disposto no decreto no 55.128/2020 do Estado do Rio Grande do Sul,
DECRETA
Art. 1º- Fica decretado estado de calamidade pública no Município de Canguçu em decorrência da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de corona vírus COVID 19, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública do estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual 55.128/2020.
Art. 2º - Ficam designados todos os servidores públicos municipais vinculados aos Serviços de Fiscalização Municipal, quais sejam os fiscais de Obras, Obras e Posturas, Tributários, Sanitários, Trânsito e Transportes e Transporte Escolar, como fiscais quanto ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID-19, ficando desde já todos requisitados para o desempenho dessas atividades enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
§ 1º- Fica designado o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo como responsável pelo serviços de fiscalização quanto ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID-19.
§ 2º- Fica determinado que as denúncias relativas ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID 19 deverão ser dirigidas à Brigada Militar, a qual atuará em parceria com o serviço de fiscalização municipal.
Art. 3º - Acrescenta-se ao artigo 6o do decreto municipal no 8.260 a penalidade de fechamento imediato do estabelecimento, cuja aplicação fica a critério do fiscal municipal.
Art. 4º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS, 21 DE MARÇO DE 2020.
Assinado de forma digital por
MARCUS VINICIUS MULLER
MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários são de inteira responsabilidade do leitor e não representam a opinião do Blog