Foto: Douglas Mafra - Detran/RS |
As multas leves tiveram reajuste de 66% e as médias, graves e
gravíssimas de 53%. Os fatores multiplicadores previstos para algumas infrações
mais graves incidem sobre os novos valores. Assim, a multa prevista para quem
dirige sob o efeito de álcool, que é gravíssima e possui fator multiplicador de
10, passa de R$1.915,40 para R$ 2.934,70.
Celular
A nova lei altera 28 artigos e inclui seis novos dispositivos. Outra
mudança, muito esperada por especialistas, é a inclusão do uso do telefone
celular (agora de forma explícita). O inciso VI prevê infração média para quem
dirigir utilizando fones de ouvido ou celular. Essa conduta passa a ser de
natureza gravíssima (de R$ 85,13 para R$ R$ 293,47) caso o condutor esteja
segurando ou manuseando o telefone.
Recusa ao etilômetro
Um dos novos dispositivos inseridos no Código vem para pacificar
discussões administrativas e judiciais relacionadas à recusa ao etilômetro.
Proposto pelo Rio Grande do Sul, o artigo 165-A pacifica o entendimento de que
a recusa ao etilômetro caracteriza-se infração formal, e enquadra o infrator na
mesma situação do condutor que tem teste positivo.
Suspensão do direito de dirigir
O processo de suspensão também ficará mais célere. A mudança no artigo
261 prevê que o processo de suspensão do direito de dirigir para as infrações
que preveem essa penalidade (embriaguez, excesso de velocidade acima de 50%,
rachas) será instaurado concomitantemente à aplicação da multa, reduzindo
consideravelmente o tempo de tramitação para a penalização do condutor
infrator.
O prazo de suspensão para quem atingia os 20 pontos, na antiga redação,
partia de um mês até 12 meses. Na nova redação, o prazo de suspensão para esse
condutor parte de seis meses e vai até uma ano (oito meses até dois anos na
reincidência dentro de 12 meses). Para as infrações que preveem suspensão e não
tem prazo específico determinado pelo Código, varia de um a 12 meses A partir
de 1º de novembro, será de dois a oito meses (oito a 18 meses na reincidência
dentro de um ano).
A Lei 13.281 também traz mudanças nas competências de alguns
órgãos de trânsito, na velocidade máxima em rodovias, nas multas para
veiculação de publicidade irregular, na responsabilidade pela sinalização de
estabelecimentos privados de uso coletivo, nas regras para circulação de
estrangeiros, nos procedimentos de leilões, entre outros.
Para o diretor-geral do Detran/RS, Ildo Mário Szinvelski, essa
verdadeira reforma no Código de Trânsito Brasileiro é positiva e vem em boa
hora. “Se todo chamado ‘acidente’ é precedido de uma infração de trânsito, a
majoração dos valores terá caráter educativo e pedagógico para a mudança
comportamental. A lei avançou muito nesse sentido, como um instrumento
importante no combate à impunidade e à redução da acidentalidade, dos sequelados
e mortos no trânsito”.
Veja no quadro a mudança nos valores das multas a partir de 1º de
novembro:
INFRAÇÃO
|
Pontuação
|
Valores atuais
|
Novos valores
|
Leve
|
3
|
R$ 53,20
|
R$ 88,38
|
Média
|
4
|
R$ 85,13
|
R$ 130,16
|
Grave
|
5
|
R$ 127,69
|
R$ 195,23
|
Gravíssima
|
7
|
R$ 191,54
|
R$ 293,47
|
x3
|
R$ 574,62
|
R$ 880,41
|
|
x5
|
R$ 957,70
|
R$1.467,35
|
|
x10
|
R$ 1.915,40
|
R$2.934,70
|
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