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segunda-feira, 14 de novembro de 2022

Contran prorroga por mais 12 meses o prazo para quem está tirando a CNH



O prazo para concluir o processo de retirada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) foi ampliado. O Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach), que venceria no dia 31 de dezembro, foi prorrogado por mais um ano e a partir de agora é válido até 31 de dezembro de 2023.

Esta medida inclui todos os candidatos que estão com o Renach aberto, sendo que muitos estão trancados na etapa da prova prática. Esta fase aglomerou mais de 112 mil pessoas no Rio Grande do Sul pela demora média de um a cinco meses de espera para passar pelo exame de rua.

A mudança, que foi publicada no Diário Oficial da União, é uma deliberação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e aplica-se a todos os estados. As alterações que dispõem sobre a dilatação dos prazos previstos na Resolução Contran nº 789 constam na Deliberação Contran nº  265.



O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV do art. 12 e o art. 141, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.038672/2022-80, resolve:

Art. 1º Esta Resolução referendar a Deliberação CONTRAN nº 265, de 8 de novembro de 2022, que dispõe sobre a prorrogação de prazos previstos na Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2023, o prazo do § 3º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, para todos os processos de habilitação ativos nos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e do Distrito Federal até 31 de dezembro de 2022.

Art. 3º Ficam prorrogados, por três anos, a contar de 3 de novembro de 2020, os prazos para utilização dos veículos de aprendizagem a que se referem as alíneas -a-, -b-, -c-, -d-, e -e- do inciso III do art. 46 da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 898, de 9 de março de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de XXXX.


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