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sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Concedida liberdade provisória aos acusados do Latrocínio de Pedro Caçapava em Canguçu

Nesta Sexta (15) foi publicada no site do TJ RS decisão judicial que concede liberdade provisória aos acusados do Latrocínio do idoso Pedro Caçapava, encontrado morto no 3º Distrito de Canguçu, em 14 de Agosto de 2017.


No caso dos autos, a decisão Judicial publicada no site do TJ RS

“...a despeito de presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, as graves contradições verificadas nos depoimentos prestados merece uma acurada análise, em cotejo com as demais provas já produzidas e a serem produzidas.

No entanto, entendo que não mais subsistem os fundamentos da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem como entendo possível acautelar-se a aplicação da lei penal, em caso de condenação, através da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

No ponto, ressalto que o primeiro depoimento prestado em sede policial por um dos acusados, gravado em vídeo, apesar de coerente, consistente e aparentemente espontâneo, em uma cognição sumária, não encontra respaldo em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, o que fragiliza a alegação de que seja suficiente para manter a segregação dos acusados.

Ademais, no que tange à conveniência da instrução criminal, deve-se ter em mente que a prova oral já foi colhida, restando tão somente a pendência de prova pericial, a ser realizada pelo IGP, de modo que nenhuma atitude dos réus pode vir a macular ou prejudicar a produção de tais provas.

Da mesma forma, quanto à garantia da ordem pública, fundamento principal da decisão que decretou a prisão preventiva, entendo que os elementos até então colhidos não indicam com segurança, a necessidade da manutenção da segregação.

Os réus são primários, não ostentam maus antecedentes e possuem endereço fixo. Ressalto que tal afirmação, por si só, não teria o condão de afastar a necessidade da segregação se outros elementos houvessem a indicar a possibilidade de reiteração criminosa, o que não é o caso dos autos.

Ante tais fundamentos, concedo aos acusados A. R. A., J. S. A. e L. A. A. o benefício da liberdade provisória, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e de não mudar de residência sem autorização deste juízo, bem como medidas cautelares diversas da prisão...”



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