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sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

Justiça de Canguçu limita horário do "buzinaço da Festa dos Caminhoneiros"


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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5004614-98.2025.8.21.0042/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU: MUNICÍPIO DE CANGUÇU / RS
RÉU: EVERTON CANEZ DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO

  1. Dispensado o recolhimento de custas, por força do artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985.

      2. Observada a regularidade formal, recebo a inicial.

  3. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Canguçu e de Everton Canez dos Santos, representante da comissão organizadora da Festa dos Caminhoneiros, que será realizada no próximo dia 20 de dezembro de 2025.


 Em síntese, o procedimento preparatório n.º 01734.001.053/2025 foi instaurado 
em virtude de representação de cidadã, mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que reportou o impacto negativo do ruído excessivo em indivíduos com hipersensibilidade auditiva, idosos e animais, embora sem oposição à realização do evento em si, mas pleiteando a regulamentação do uso de buzinas. Na audiência extrajudicial realizada neste mês de dezembro, os organizadores do evento, o Poder Público Municipal, a Brigada Militar e representantes da comunidade, incluindo a Associação de Mães, Pais e Amigos dos Autistas de Canguçu (APAAC) e a ONG Amigos de Pelo, concordaram com a necessidade de mitigar o impacto sonoro. Contudo, o plano subsequente apresentado pelos organizadores, que previa quatro blocos de dez minutos de "buzinas autorizadas", foi considerado insuficiente pelo Ministério Público, que o interpretou como institucionalização
da poluição sonora.


    Diante da iminência do evento e do risco de dano à coletividade, o Ministério Público requer, em sede de cognição sumária, a restrição do "buzinaço", tradicional manifestação sonora que integra o desfile de caminhões do evento agendado para a manhã do próximo sábado, limitando-o a dois períodos de cinco minutos, um no início e outro ao final do trajeto, e proibindo-o no restante do percurso, sob pena de multa.


       Passo a decidir.


   A matéria em análise impõe a este Juízo a delicada tarefa de sopesar direitos fundamentais igualmente relevantes, em um cenário de coexistência de manifestações culturais com a proteção à saúde e ao bem-estar de toda a comunidade, especialmente de
grupos vulneráveis.


     De um lado, encontra-se o direito à manifestação cultural, intrínseco à identidade de um povo e de uma localidade, garantido pelos artigos 215 e 216 da Constituição Federal. A "Festa dos Caminhoneiros" é um evento tradicional, arraigado na cultura local de Canguçu, e o "buzinaço" constitui parte de sua simbologia e expressão. A proteção a essas manifestações é dever do Estado e direito da população.


 De outro, colidem direitos fundamentais, como o direito à saúde, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - do qual a poluição sonora é notória degradação,
nos termos da Lei n.º 6.938/1981 - e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, que exige a proteção especial a indivíduos em situação de vulnerabilidade.

    A Lei n.º 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional, reforçam a necessidade de "adaptações razoáveis" para assegurar a essas pessoas o pleno gozo de seus direitos, o que inclui a salvaguarda contra estímulos sensoriais excessivos que possam causar-lhes sofrimento ou crises.

   Feitas tais premissas, tem de ser ressaltar que nenhum direito fundamental possui caráter absoluto. A solução para a colisão de normas e princípios constitucionais impõe a aplicação do princípio da proporcionalidade, em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Nesses casos, a intervenção judicial deve buscar um ponto de equilíbrio que permita a máxima efetividade de todos os direitos envolvidos, com a mínima restrição possível.

   A proibição total do "buzinaço" poderia configurar restrição desproporcional à manifestação cultural, esvaziando um elemento simbólico do evento. Por outro lado, a permissão irrestrita ou demasiadamente ampla do ruído, como a proposta inicial dos organizadores, institucionalizaria a poluição sonora, impondo ônus excessivo e risco concreto à saúde, ao sossego público e, de forma agravada, a grupos vulneráveis, como crianças com TEA, idosos e animais, cujo sofrimento é inegável e comprovado nos autos, tanto é que o Ministério Público foi procurado por morador local.

      Neste Juízo de ponderação, entende-se que uma solução intermediária, que
discipline o "buzinaço" a um período concentrado e limitado no tempo, permite a manutenção da expressividade cultural do evento sem causar os prejuízos de uma poluição sonora contínua e generalizada, além de facilitar a fiscalização do (des)cumprimento da ordem.

       A delimitação de um lapso temporal específico e a autorização de buzinas em área mais controlada (ginásio municipal) configuram uma "adaptação razoável", exatamente como exigem os diplomas legais aplicáveis ao caso, e um esforço para compatibilizar os direitos em conflito, atendendo à necessidade de mitigar o impacto sem suprimir a festividade.

   O fumus boni iuris em favor do Ministério Público reside na proteção constitucional à saúde, ao meio ambiente e à dignidade da pessoa humana. O periculum in mora é evidente, haja vista a iminência da realização do evento sem as devidas salvaguardas, com potencial dano irreparável ou de difícil reparação à coletividade.


        Assim, a concessão parcial da tutela de urgência mostra-se medida necessária para assegurar o respeito aos direitos fundamentais envolvidos, promovendo a coexistência harmoniosa e a inclusão social, sem descaracterizar a festividade.

           Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória pretendida pela parte autora, para: 

     (a) AUTORIZAR o "buzinaço" no âmbito da "Festa dos Caminhoneiros" por um período máximo e ininterrupto de 20 minutos, compreendido entre as 10h20 e as 10h40 do dia 20 de dezembro de 2025.

        Esta autorização se estende a todos os caminhoneiros participantes do evento, independentemente do local onde estiverem com seus veículos dentro da área delimitada para o percurso do desfile durante o período estabelecido.

         (b) AUTORIZAR buzinas esporádicas exclusivamente nas dependências do
Ginásio Municipal, especificamente em seu pátio e pista atlética, anunciando a chegada dos veículos ao local;

      (c) PROIBIR o uso de buzinas pelos participantes durante o trajeto do desfile, fora do período e das condições expressamente mencionadas nos itens anteriores, salvo para as advertências de segurança inerentes à condução de veículos e em estrita conformidade com as normas de trânsito.
    
    Em caso de descumprimento das determinações acima, haverá a incidência de multa contra o requerido Everton, na qualidade de organizador do evento, no valor de 40 salários-mínimos nacionais (equivalente a R$ 60.720,00), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

      Serve este despacho como ofício, a ser encaminhado à Brigada Militar local, comunicando-a da presente ordem judicial, com solicitação para que, no âmbito de suas atribuições, esteja ciente das condições e restrições impostas, procedendo às autuações correspondentes e demais medidas fiscalizatórias necessárias em caso de descumprimento.

Citem-se os réus, intimando-os pessoalmente, com urgência, da decisão liminar
ora deferida.

Promotoria de Justiça de Canguçu 

Evaldo Gomes Notícias - Canguçu - Ao copiar cite a fonte



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