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BRUNA ROZA MICROPIGMENTAÇÃO

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quinta-feira, 2 de abril de 2020

Decreto nº 8.269, de 02 de Abril de 2020, COVID - 19, Canguçu

UNIFICA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE TRATA DA PANDEMIA DO COVID 19 REVOGANDO OS DECRETOS MUNICIPAIS Nos 8.256/2020, 8.258/2020, 8.259/2020, 8.260/2020 E OS ARTIGO 2o e 3o DO DECRETO MUNICIPAL No 8.266/2020, REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU-RS FIXANDO AS MEDIDAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 



MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica; CONSIDERANDO as medidas necessárias ao devido enfrentamento da pandemia do COVID 19 e a necessidade de uniformização da legislação vigente de forma a facilitar as orientações para a comunidade;

DECRETA: 

Art.1º- Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Canguçu para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 declarado por meio do Decreto nº 8.266/2020. 

Art.2º- As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, observado o disposto neste Decreto. 

Parágrafo único: São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, dentre outras: 

I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; 

II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; 

III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar. 

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS 

Art.3º- São de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos comerciais e industriais, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à pandemia causada pelo COVID-19 as seguintes medidas: 

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool setenta por cento ou outro produto adequado; 

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; 

III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; 

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; 

V - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool setenta por cento e toalhas de papel, devendo esses espaços ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente. 

VI - manter louças e talheres higienizados de forma a evitar a contaminação cruzada; 

VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários, devendo sempre que possível priorizar o home office; 

VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 1 (um) metro; 

IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; 

X - quando existir fila, dentro ou fora do prédio, aguardando o atendimento no estabelecimento responsabilizar-se pela orientação aos clientes sobre o distanciamento necessário entre eles de no mínimo 1 (um) metro; 

XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; 

XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;

XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;

XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, informando tal situação à Secretaria Municipal de Saúde. 

Parágrafo único. 

A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

Art.4º- Ficam suspensas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados localizados no Município de Canguçu-RS.

Art.5º- Fica proibida para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Canguçu-RS.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços que implique atendimento ao público.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput às seguintes hipóteses desde que observadas as condições fixadas no artigo 3 o deste decreto:

I - à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido em normativo Estadual, devendo ser observada a legislação municipal quanto à existência de condição ou vedação expressa;

II - à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e take away (encomenda previamente e retira na porta sem acessar o estabelecimento);

III - aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público;

IV - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, devendo neste caso o estabelecimento permanecer de porta fechada realizando somente tele atendimento com tele entrega e sem aglomeração de funcionários;

V - aos estabelecimentos de prestação de serviços e aos profissionais liberais, ainda que não essenciais, desde que sem atendimento ao público, devendo neste caso o estabelecimento permanecer fechado, utilizando o atendimento eletrônico e priorizando o home office;

§ 3º Os estabelecimentos que trabalham com a área de alimentação não poderão permitir o consumo de produtos no local.

§ 4º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal apenas no intervalo compreendido entre as 7h e às 19h, vedadas a abertura aos domingos, excetuadas as localizadas em estradas ou rodovias que poderão manter seu funcionamento regular, devendo todas evitar a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

§ 5º Os estabelecimentos de serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças aos transportadores de cargas e de passageiros devendo neste caso o estabelecimento permanecer de porta fechada realizando para as atividades compatíveis tele atendimento com tele entrega e sem aglomeração de funcionários, quando esse tipo de atendimento não foi possível fica autorizada a presença de apenas 1 (um) cliente por vez;

§ 6º Situações excepcionais poderão ser analisadas mediante requerimento escrito apresentado, entregue em via digital (gabinete.cangucu@gmail.com), ao Gabinete do Prefeito que poderá fornecer autorização escrita para funcionamento, desde que tal medida seja devidamente justificada e fixada por prazo determinado.

Art.6º- Fica autorizado o funcionamento das agências bancárias, instituições financeiras e lotéricas no Município de Canguçu-RS.

§ 1º Os estabelecimentos previstos no “caput” deverão adotar as medidas de higiene previstas neste decreto inclusive nas filas de clientes aguardando atendimento, independente se as mesmas estiverem dentro ou fora do prédio, devendo destinar um funcionário exclusivo para orientar seus clientes sobre as medidas de higiene a serem observadas e especialmente quanto à necessidade de manter a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas.

Art.7º - Fica proibido o uso de qualquer tipo de espaço público de uso coletivo, como por exemplo, pista atlética, praças, parques, playground, banheiros, águas internas, independente do número de usuários presentes no local.

Art.8º- Ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates, clubes sociais e similares.

Art.9º- Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado ou aberto, público ou privado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento em todo o território municipal (zona urbana e rural), inclusive cultos, missas e excursões.

Art.10 - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

Art.11 - Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, inclusive feiras ao ar livre, devendo neste caso ser realizado através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agrário um procedimento para possibilitar que esses feirantes trabalhem com sistema de entrega em domicílio.

Art.12- Fica recomendada a não realização de qualquer evento em unidades unifamiliares que acarretem a aglomeração de pessoas mesmo que em grupos pequenos.

Art.13- As capelas do Cemitério Municipal durante a vigência deste decreto passam a funcionar com a capacidade reduzida, Capela A de 18 pessoas, Capela B de 15 pessoas e Capela C de 11 pessoas.

§ 1º Os demais locais utilizados para a realização de velórios deverão funcionar com a capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) da capacidade prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

§ 2º Durante a realização de velórios deverá ser observada a necessidade de distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os presentes.

Art.14- O serviço das linhas municipais de transporte público coletivo fica suspenso durante a vigência deste decreto.

Art.15- Os veículos do transporte individual de passageiros deverão observar as seguintes medidas:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool 70% (setenta por cento);

II – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

III – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

IV – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool 70% (setenta por cento),

V – a observância da etiqueta respiratória.

Art.16- Os veículos de transporte coletivo, não vinculados aos sistemas de transporte público, não poderão exceder a capacidade máxima de passageiros sentados, devendo observar as seguintes medidas:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool 70% (setenta por cento);

II – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

III – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

IV – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool 70% (setenta por cento),

V – a observância da etiqueta respiratória.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 

Art.17- Fica autorizado aos servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos, contratados ou estagiários a desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em prédios públicos, conforme determinação da Secretaria Municipal a que o mesmo estiver vinculado. 

Art.18- Fica determinado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Art.19- A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições;

II – gestantes;

III – portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto; Parágrafo único. 

Excetuam-se ao disposto neste artigo todos os servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.

Art.20- Deverá ser fornecido material de limpeza adequado para possibilitar a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade dos servidores públicos municipais.

Art.21- Por não envolverem aglomeração de pessoas, ficam mantidos os serviços públicos realizados de forma externa, em especial a manutenção da infraestrutura urbana e rural, devendo os servidores observarem as medidas de higiene cabíveis. Parágrafo único. 

Ficam suspensos os serviços de máquinas prestados aos particulares, inclusive os que já realizaram o pagamento da respectiva taxa, com exceção dos serviços vinculados ao enfrentamento da situação de estiagem.

Art.22- Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto. 

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e atendimento de licitações e contratos.

Art.23- Os alvarás provisórios e as licenças ambientais expedidos por órgãos da administração municipal que vencerem durante o estado de calamidade pública serão considerados renovados automaticamente até 30 dias após o término de tal situação, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas exigidas.

Art.24- Os titulares das Secretarias Municipais que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Art.25- Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único. Para os demais serviços prestados pelo RPPS o presidente do órgão poderá emitir regulamentação específica.

Art.26- Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes, incluindo todas as atividades praticadas em áreas públicas como ginásios e praças.

§ 1º Os serviços de Assistência Social poderão, conforme especificidades de cada caso, manter atendimentos individuais.

§ 2º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, realizados através de órgãos públicos ou não, manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS 

Art.27- Ficam restritas as atividades de atendimento presencial ao público dos serviços, excetuando-se os serviços da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art.28- Todos os locais, públicos ou privados, com fluxo de pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e,

II – disponibilizar toalhas de papel descartável. Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art.29- Os banheiros públicos de uso comum deverão permanecer fechados.

Art.30- Deverá ser suspenso o uso de bebedouros de uso coletivo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.31- Para atendimentos do corona vírus - COVID 19, incluindo todos os pacientes que apresentarem sintomas gripais, fica estabelecido o Pronto Atendimento Municipal como unidade de referência para pacientes adultos e o Posto de Saúde Central como unidade de referência para pacientes pediátricos (0 até 12 anos), as quais atuarão com livre demanda, sem distribuição de fichas. 

Parágrafo único. As demais necessidades de atendimentos devem ser direcionados às Unidades Básicas de Saúde ou Pronto Socorro Municipal conforme o caso.

Art.32- Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da área da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, independente do setor de lotação, para o cumprimento das demandas vinculadas ao COVID 19. Parágrafo único. A convocação prevista no caput também se aplica a servidores e empregados públicos cujos cargos, embora não sejam especificamente da área da saúde, prestem serviços necessários para o combate da pandemia.

Art.33- Ficam designados todos os servidores públicos municipais vinculados aos Serviços de Fiscalização Municipal, quais sejam os Fiscais de Obras, Obras e Posturas, Tributários, Sanitários, Trânsito e Transportes e Transporte Escolar, como fiscais quanto ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID19, ficando desde já todos requisitados para o desempenho dessas atividades enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

§ 1º Fica designado o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo como responsável pelos serviços de fiscalização quanto ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID-19.

§ 2º Fica determinado que as denúncias relativas ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID 19 deverão ser dirigidas à Brigada Militar, a qual atuará em parceria com o serviço de fiscalização municipal.

Art.34- Ao descumprimento deste decreto aplica-se as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade, cassação de alvará de localização e fechamento imediato do estabelecimento. Parágrafo único. para aplicação da penalidade de multa para fixação de valor o fiscal poderá utilizar situação equivalente prevista no Código de Posturas do Município.

Art.35 - Os serviços públicos que não enquadrados como essenciais deverão ser mantidos desde que sejam passíveis de trabalho remoto, possibilitando assim que ao final das medidas de emergência a normalidade possa ser restabelecida o mais breve possível.

Art. 36- Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19;

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19;

III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e e) tratamentos médicos específicos.

IV – estudo ou investigação epidemiológica; e

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19 deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

§ 3º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da Rede Pública ou Privada.

§ 4º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a todos os cidadãos, com retorno de viagem internacional, contado a partir da data da efetiva chegada ao Município de Canguçu.

Art.37- As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art.38- Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30/04/2020, exceto, o fechamento dos estabelecimentos comerciais que vigorará até o dia 15/04/2020. 

Art.39- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando revogados os decretos municipais nos 8.256/2020, 8.258/2020, 8.259/2020, 8.260/2020 e artigos 2 o e 3o do decreto municipal no 8.266/2020. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU/RS.,

02 DE ABRIL DE 2020.

MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal

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ALINE DUTRA WEBER
Chefe de Gabinete do Prefeito

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