O
Juiz de Direito Felipe Roberto Palopoli, da 2ª Vara Judicial da Comarca de
Canguçu, condenou a nora de uma idosa por dois crimes do Estatuto do Idoso.
Além de colocar em risco a saúde da sogra, a acusada também teria se apropriado
do dinheiro da pensão da idosa.
Caso
Segundo a denúncia do Ministério Público,
a nora expôs a perigo a vida e a saúde da idosa que estava sob sua guarda,
privando-a de cuidados indispensáveis. A idosa estaria muito magra, suja, com
roupas inadequadas para o clima, vivendo em local inóspito, sem iluminação ou
cuidados com higienização e com forte odor de urina. A denúncia também acusa a
nora de ter se apropriado dos benefícios previdenciários da vítima. Ela estaria
com os cartões bancários, mas não usava o dinheiro em benefício da sogra. Ela
foi denunciada por maus tratos contra idoso e apropriação de rendimentos de
idoso. A defesa da ré alegou insuficiência de provas e pediu a absolvição dela.
Decisão
Foram ouvidos especialistas que visitaram a casa onde as duas moravam,
no interior de Canguçu. Segundo o magistrado, a denúncia veio com fotos,
extratos bancários, relatórios do CREAS (Centro de Referência Especializado de
Assistência Social) e depoimentos colhidos na instrução. Uma Psicóloga que
passou a acompanhar o caso depois de uma denúncia, disse que foi duas vezes na
casa da vítima e percebeu a situação precária em que ela vivia. Essa testemunha
fez um relatório contando que viu a idosa passando frio e que não havia
banheiro no local. Segundo ela, a acusada falou que a idosa tomava ¿banho de
gato¿. Na época, ela recomendou que os cuidados passassem aos filhos. No
depoimento, a Psicóloga disse que viu fraldas jogadas pela casa e que a vítima
se locomovia com ajuda. O quarto era frio e úmido. Ela também afirmou que
enquanto esteve na casa, a idosa só chorou. A filha da vítima contou que quando
seu pai morreu foi feito um acordo de que um dos benefícios previdenciários
seria usado para as despesas da mãe e o outro era para ficar depositado, mas
quando conseguiu conferir, só havia R$ 21,00 no banco. Disse que a cunhada não
recebia os parentes e não os deixavam ver a mãe. Uma Assistente Social narrou
que a situação era precária e de negligência. Que procurou os filhos e eles
disseram que a relação com a acusada era difícil, pois ela não aceitava a
visita deles.
A acusada negou os fatos da denúncia. Disse que seu marido era
filho da idosa e que cuidavam dela, enquanto ele era vivo. Afirmou que as duas
iam juntas receber o dinheiro no banco e que a ajudava no banho, dando comida e
vestindo a idosa por sete anos. Segundo a ré, enquanto seu marido estava vivo
tinha bom relacionamento com os demais familiares, mas depois da morte,
conversava pouco com eles, pois não iam visitar a mãe.
Como na época dos
depoimentos a vítima já havia falecido, o Juiz levou em conta um depoimento do
dia 5/12/12, dado ao Ministério Público, em que a idosa afirmou que a acusada
estaria lhe maltratando, não a deixava sair de casa e estaria recebendo seus
benefícios previdenciários.
Desse modo, diante desses elementos de prova
aportados ao processo concluo, de forma segura, pela procedência da acusação,
vez que devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos
descritos na denúncia, e ausentes quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou
culpabilidade na espécie, imperiosa a condenação da acusada, razão pela qual a
tese defensiva de insuficiência probatória não merece guarida.
A ré foi
condenada a 1 ano de reclusão, 2 meses de detenção e multa. A pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Assim, a condenada
irá prestar serviços à comunidade, pelo período integral da condenação, além do
pagamento de 1 salário mínimo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários são de inteira responsabilidade do leitor e não representam a opinião do Blog