Lei do Acompanhante
A Lei Federal 11.108/05 determina que os serviços de saúde, tanto na rede pública (Sistema Único de Saúde - SUS) como na rede privada ou conveniada, são obrigados a permitir que a gestante tenha a presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.
De acordo com a Lei, é direito da gestante indicar o seu acompanhante, podendo ser o pai do bebê, parceiro atual, mãe, um(a) amigo(a), ou outra pessoa de sua escolha.
A presença do acompanhante, mesmo se for adolescente, não pode ser impedida pelo hospital ou qualquer membro da equipe de saúde.
Caso seus direitos não sejam respeitados, entre em contato com a Ouvidoria do Ministério da Saúde através do telefone 136.
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