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terça-feira, 12 de julho de 2022

Aprovada a nova Carreira de Nível Médio dos Militares Estaduais do RS

 Fonte: Correio Brigadiano


Aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 468/21 que altera a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul juntamente com uma emenda por parte do governo, definindo o ingresso com nível superior e reduzindo interstícios para servidores com mais tempo de serviço.

CONFIRA ABAIXO OS PRINCIPAIS PONTOS DA NOVA CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO

INCLUSÃO

Será exigido para prestar concurso de ingresso na Brigada Militar e Corpo de Bombeiros Militar o nível superior em qualquer área. Esta exigência cumprirá um período de transição e adequações de cinco anos a contar da data desta nova norma, a contar de 1º de julho de 2027.  

IDADE MÁXIMA  não foi definida no texto, porém salientamos que a idade máxima na carreira de nível superior será de 29 anos.

DA EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO

Fica extinta, a contar 1º de julho de 2022, a graduação de Terceiro Sargento, sendo revertidos seus respectivos cargos, ao longo de cinco anos, na proporção de um quinto por ano, sempre em 1º de julho, sendo 10% (dez por cento) do total anual para o posto de Primeiro-Tenente, 20% (vinte por cento) para a graduação de Primeiro Sargento e os 70% (setenta por cento) restantes para a graduação de Segundo-Sargento, arredondando-se a fração para o número inteiro imediatamente posterior.

DA ASCENSÃO NA CARREIRA

O Soldado, o Segundo-Sargento e o Primeiro-Sargento poderão ser promovidos, por antiguidade ou merecimento, alternadamente, para a graduação imediatamente posterior, observado o cumprimento do interstício mínimo de efetivo serviço na respectiva graduação, a conclusão, com aprovação, do respectivo curso de habilitação, quando se tratar de acesso à graduação de Segundo-Sargento e ao posto de Primeiro-Tenente, bem como a existência de cargos vagos na graduação a ser provida.

 Serão disponibilizadas, anualmente, vagas para o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP) e para o  Curso Básico de Administração Policial Militar (CBAPM) em número equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos vagos na graduação de Segundo-Sargento e no posto de Primeiro-Tenente, respectivamente.

As vagas do Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP), para os Soldados, de qualquer nível, e Cabos, em extinção, e do Curso Básico de Administração Policial Militar (CBAPM), para os Primeiro-Sargentos e Subtenentes, em extinção, serão disponibilizadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) para os Militares Estaduais aprovados em processo seletivo regulado administrativamente pela Brigada Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar.

DOS INTERSTÍCIOS

Poderão se inscrever para a realização do Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP) os Soldados, de qualquer nível, que tenham cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na graduação.

A promoção do Segundo-Sargento para a graduação de Primeiro Sargento observará os critérios da antiguidade e do merecimento, alternadamente, e dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício mínimo de 8 (oito) anos de efetivo exercício na graduação de Segundo-Sargento.

Poderão se inscrever para a realização do Curso Básico de Administração Policial Militar (CBAPM) os Primeiro-Sargentos que tenham cumprido o interstício mínimo de 8 (oito) anos de efetivo exercício na graduação.

REGRA PARA OS MILITARES MAIS ANTIGOS


O interstício de permanência nas graduações de Segundo e Primeiro Sargento de que será de:

 I – 4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que,  em 1º de julho de 2022, ocupe a graduação de Primeiro ou de Segundo-Sargento;

II – 4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que, em 1º de julho de 2022, ocupe a graduação de Soldado, desde que conste em lista dentre as vagas de processo seletivo interno já homologado em edital específico, habilitado, convocado ou já frequentando o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP);

III – 3 (três) anos, para o Militar Estadual que, na data da publicação da Lei Complementar nº 15.048, de 5 de dezembro de 2017, ocupasse a graduação de Terceiro, Segundo ou Primeiro-Sargento, ou que estivesse frequentando o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP); e

IV – 4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que tenha sido incluído na graduação de Soldado até 31 de dezembro de 2012 e não se enquadre nos casos dos incisos I, II e III deste parágrafo.”

Um comentário:

  1. Eu tenho 30 anos eo meu sonho de ser um militar oq eu preciso fazer pra me escrever me chamo Adriano Tavares dos Santos

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