Diante das alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), promovidas pela Lei 14.229/21, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) esclarece que não procedem as notícias veiculadas nos meios de imprensa e difundidas nas redes sociais que afirmam sobre a proibição das remoções (1) pelos agentes da fiscalização de trânsito. A modificação normativa em apreço nada mais fez do que consagrar na lei procedimentos que já tinham previsão em normativos internos e que careciam de mais robustez jurídica e transparência.
A lei 14.229/21, publicada em 21 de outubro de 2021, trouxe um conjunto de modificações relevantes em diversos artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No que se refere à aplicação da medida administrativa de remoção do veículo, o texto falou da possibilidade do condutor flagrado com irregularidades, que imponham a remoção, poder prosseguir com a viagem. Mas é importante destacar que tais possibilidades preservaram condicionantes indisponíveis aos agentes que exercem a fiscalização do trânsito: oferecer condições de segurança para circulação e desde que consiga sanar a irregularidade no local da infração.
INFRAÇÕES QUE NÃO ESTÃO COBERTAS
Ainda sobre as remoções pelos agentes da fiscalização de trânsito, a Lei 14.229/21 (Art. 271, § 9º-B) deixa claro que, aqueles que conduzem veículos que não estejam registrados e devidamente licenciados (2) e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas ou bens (quando não forem licenciados para esse fim) não estão incluídos na possibilidade de prosseguir com a viagem.
Ou seja, nesses dois casos o agente de fiscalização deverá aplicar a medida administrativa de remoção do veículo.
(1) Através de licitação, serviços de guincho são contratados pela PRF em todo o país.
(2) Os veículos devidamente licenciados são aqueles que constam nos sistemas estaduais e/ou federais. Mero comprovante de pagamento não supre a exigência.
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PRF BRASIL
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