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terça-feira, 5 de maio de 2020

Fica estabelecido o sistema diferenciado de atendimento de urgência na Defensoria Pública do Estado do RS


Encaminho o ofício nº 60/2020, referente e à nova Ordem de Serviço da Defensoria Pública do Estado.

Os atendimentos à sociedade canguçuense, serão realizados sempre, primeiramente, por meio eletrônico, através do número 53 999410746 (também é whatsapp)  ou através do e-mail cangucu@defensoria.rs.def.br e  apenas se constatada a impossibilidade de solução da demanda pelo meio remoto é que será agendado horário para atendimento presencial.

Informamos que, em atenção à Ordem de Serviço nº 11/2020, cuja cópia segue em anexo, ficou estabelecido o sistema diferenciado de atendimento de urgência na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul por prazo indeterminado.

Os atendimentos serão realizados preferencialmente pelo meio
eletrônico, das 09 às 12 horas e das 13 às 18 horas, através do telefone\whatsapp 53 999410746 ou através do e-mail cangucu@defensoria.rs.def.br

O atendimento presencial fica reservado exclusivamente para demandas que não puderem ser resolvidas por meio remoto, mediante prévio contato telefônico, na forma acima delineada.

Dessa forma, com a intenção de prestar ampla comunicação à
sociedade canguçuense, requer-se que o regime especial de trabalho da Defensoria Pública do Estado seja divulgado pelo veículo de comunicação.

Thales Vieira dos Santos,
Defensor Público


Extraído da
ORDEM DE SERVIÇO Nº 11/2020 

Regulamenta o funcionamento da Defensoria Pública do Estado no período de pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), revoga as Ordens de Serviço nº 07, 08, 09 e 10/2020 relativas à matéria e dá outras providências. 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 100 da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, bem como das estabelecidas no artigo 120 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e nos termos da Lei Complementar nº 14.130/2012; 

CONSIDERANDO a autonomia funcional, administrativa e orçamentária inserida no §2º do artigo 134 da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna; 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento e a prestação dos serviços da Defensoria Pública de modo a garantir o atendimento àqueles que necessitem e de reduzir as possibilidades de transmissão do Coronavírus causador da COVID-19; 

CONSIDERANDO a quantidade de casos confirmados de infecção da COVID-19 no Brasil, número que tem subido exponencialmente, e a necessidade de adoção de medidas ainda mais restritivas a fim de preservar a saúde não apenas da população em geral, mas dos próprios agentes e servidores públicos; 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 55.154, de 1º. de abril de 2020, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus), prorrogando as medidas de restrição até 30 de abril de 2020; 


CONSIDERANDO a demanda reprimida pelo período de suspensão do atendimento externo e a essencialidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública; 

CONSIDERANDO as constantes alterações e adaptações do quadro de saúde pública e das estratégias de enfrentamento à pandemia da COVID-19; 

DETERMINA: 

Art. 1° Fica estabelecido o sistema diferenciado de atendimento de urgência na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as matérias especificadas em orientação própria da Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos, sem prejuízo de outras questões urgentes, a critério dos(as) Defensores(as) Públicos(as), no exercício da sua independência funcional. 

§ 1º O sistema diferenciado de atendimento de urgência vigorará por prazo indeterminado e poderá ser alterado a qualquer tempo, por ato do Defensor PúblicoGeral do Estado, inclusive para fins de sua revogação, a depender das estratégias de enfrentamento à pandemia da COVID-19. 

§ 2º Fica mantido o horário das 09 às 18 horas, com intervalo de uma hora de almoço, para fins de expediente interno e trabalho remoto. 

§ 3º Em caso de existência de atendimentos já agendados para o período de atendimento diferenciado, estes poderão ser cancelados ou reagendados, preferencialmente por meio do serviço de SMS ou por contato telefônico devidamente registrado no Portal da Defensoria, exceto nos casos de urgência expressamente arrolados em orientação própria da Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos. 

Art. 2º Durante o sistema diferenciado de atendimento de urgência, as Defensorias Públicas Regionais deverão observar as medidas de prevenção do contágio e disseminação do vírus, seguindo as determinações constantes de orientação própria da Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Institucionais e o que segue: 

I – sem prejuízo da atuação dos(as) Defensores(as) Públicos(as) nas suas respectivas atribuições, inclusive para atendimento e peticionamento de demandas urgentes, as Defensorias Públicas Regionais que contarem com mais de um(a) agente deverão estabelecer escala de atuação diária, exclusivamente para os casos excepcionais em que o atendimento tenha de ser realizado presencialmente, ficando o(a) Defensor(a) Público(a) do dia responsável pelo respectivo peticionamento, independentemente da matéria; 


II – não havendo consenso entre os(as) Defensores(as) Públicos(as) no que diz com a elaboração da escala indicada no inciso anterior, o(a) Diretor(a) Regional deverá encaminhar a situação para a Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Institucionais, que definirá a forma de atuação dos agentes; 

III – os(as) Defensores(as) Públicos(as) e servidores(as) que não estiverem no seu dia de escala diária realizarão trabalho remoto, permanecendo de sobreaviso durante o horário de expediente – das 09 às 18 horas – inclusive para atendimento de caso vinculado à sua atribuição; 

IV – a Defensoria Pública Regional de Novo Hamburgo deverá manter duas escalas distintas, uma para as Defensorias Públicas Especializadas em Execução Penal e outra para os demais órgãos de atuação; 

V – os(as) Diretores(as) Regionais deverão organizar escala de trabalho diária entre os(as) servidores(as), de forma a manter no mínimo um(a) servidor(a) para o atendimento das situações de urgência, através do número divulgado, ficando os(as) demais à disposição da chefia durante o horário de expediente para a realização de atividades remotas; 

VI – nos locais em que for viável, fica autorizada a utilização da funcionalidade de ramal virtual em dispositivo móvel (“siga-me”) para redirecionamento dos telefonemas para o número do celular do(a) servidor(a) ou Defensor(a), hipótese em que, ressalvados os casos imprescindíveis regulamentados pela orientação Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Institucionais, fica dispensado o seu comparecimento na sede da Defensoria, devendo a disponibilidade do serviço ser consultada via CSI; 

VII – não havendo disponibilidade para utilização da funcionalidade de ramal virtual em dispositivo móvel, e optando o Defensor Público pela utilização de um número de celular particular, deverá informá-lo à ASCOM pelo telefone (51) 98404-4502 e indicá-lo no cartaz referido no parágrafo primeiro do artigo 3º desta ordem de serviço. 

VIII – as Defensorias Públicas Regionais com sedes instaladas dentro dos Foros seguirão as normas de funcionamento expedidas pelo Poder Judiciário e, excepcionalmente, não sendo possível o ingresso ou permanência no local, o trabalho será realizado exclusivamente por meio remoto; 


IX – os(as) estagiários(as) ficam dispensados(as) do preenchimento da folha de efetividade, devendo comparecer à Defensoria Pública apenas quando requisitado a fazê-lo, permanecendo à disposição da chefia para a realização de trabalho remoto; 

X – fica vedada a realização de inspeções, visitas, atendimentos presenciais, reuniões e palestras em locais com grande aglomeração de pessoas e sem ventilação adequada; 

XI – fica vedada a realização de inspeções, visitas, atendimentos presenciais, reuniões e palestras em casas prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas de internação, além da realização de audiências em processos administrativos disciplinares, sendo que a forma de atendimento em tais estabelecimentos será realizada de acordo com orientação a ser expedida pela Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos, em conjunto com o Núcleo de Defesa em Execução Penal e Núcleo de Defesa da Criança e Adolescente; 

XII – nos locais onde houver plantão permanente nas Delegacias de Polícia e no Departamento Estadual da Criança e do Adolescente, ficam mantidos os atendimentos presenciais, devendo o(a) Defensor(a) Público(a) solicitar os equipamentos e bens de consumo necessários para prevenção ao contágio pelo novo coronavírus; 

XIII – nas Defensorias Públicas que contarem com atribuição de deslocamento, o(a) Defensor(a) Público(a) deverá realizar a atividade de forma exclusivamente remota, ressalvada autorização expressa do Defensor Público-Geral do Estado, sem prejuízo do atendimento presencial da equipe de apoio, na forma prevista em orientação própria da Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Institucionais. 

§ 1º Demandas que versarem sobre pedido de internação hospitalar ou leito em UTI, deverão ser inicialmente encaminhadas ao endereço eletrônico do Núcleo de Defesa da Saúde, que pleiteará administrativamente a vaga junto à Secretaria Estadual da Saúde. 

§ 2º Verificado pelo agente que a demanda urgente enseja o ajuizamento de ação coletiva, deverá encaminhá-la ao respectivo Núcleo Especializado, conforme a temática, para fins de articulação da melhor forma de atuação no caso concreto. 

§ 3º As intimações em processos físicos e eletrônicos permanecem a cargo do(a) Defensor(a) Natural da atribuição, assim como os atos judiciais que eventualmente forem mantidos pelo Poder Judiciário. 

§ 4º No período estipulado no §1º do artigo 1º, da presente Ordem de Serviço, os servidores ficam dispensados do registro do ponto, cabendo à chefia imediata realizar posteriormente o ateste da efetividade do período. 

§ 5º As pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, as gestantes, as pessoas com doenças cardíacas, pulmonares ou imunodeprimidas ou pessoas com doenças crônicas cuja suscetibilidade à COVID-19 seja comprovada por atestado médico, ficam autorizadas a desempenhar suas atividades exclusivamente por meio remoto. 

§ 6º Quando o desempenho do trabalho remoto exigir o uso de sistemas acessíveis pela rede interna da Defensoria Pública, poderá ser solicitada via CSI ou ramal 9340 a instalação de VPN (Virtual Private Network) no computador pessoal do(a) servidor(a), que será concedida conforme disponibilidade. 

Art. 3º Os atendimentos serão realizados mediante triagem por meio telefônico, das 09 às 12 horas e das 13 às 18 horas, conforme segue: 

I – em Porto Alegre, os agendamentos telefônicos serão realizados pelo número (51) 3225-0777; 

II – no interior do Estado, os agendamentos telefônicos serão realizados através de número telefônico constante em listagem disponibilizada no sítio institucional da Defensoria Pública. 

§ 1º Os(As) Diretores(as) Regionais deverão promover a publicização do número telefônico para agendamento nas suas respectivas sedes de atuação, com afixação de cartazes em lugares de fácil visibilidade aos assistidos. 

§ 2º Os(As) Diretores(as) Regionais são responsáveis por manter atualizado junto à Assessoria de Comunicação Social o número telefônico para contato de sua Defensoria para fins de atendimento ao público externo. 

Art. 4º Durante o período de pandemia, nas Defensorias Públicas localizadas em cidades onde houve a reabertura do comércio por decreto municipal, fica autorizada realização de atendimento externo limitado, o qual deverá ser realizado de modo a prevenir a transmissão viral, seguindo-se as restrições e medidas previstas em orientação própria da Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Institucionais. 

§ 1º Os(As) Diretores(as) Regionais são responsáveis por acompanhar as publicações oficiais dos municípios em que situadas as respectivas sedes de suas Defensorias Públicas Regionais para efeitos do disposto neste artigo; 


§ 2º Os(as) Defensores(as) Públicos(as), servidores(as), e colaboradores(as) deverão seguir atentamente as recomendações dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, especialmente por ocasião do atendimento externo; 

§ 3º O atendimento externo limitado deverá ser reservado às hipóteses em que o atendimento remoto restar inviabilizado e não poderá ultrapassar o número de dez assistidos por dia, por Defensoria, permitido, sendo necessário, o revezamento dos dias de atendimento entre as Defensorias, mantido o intervalo de 30 minutos entre os agendamentos. 

§ 4º O agendamento e a triagem permanecem sendo realizados por meio exclusivamente remoto. 

§ 5º Fica proibido o ingresso de qualquer pessoa externa às dependências da Defensoria Pública, sem o uso de máscara.  

§ 6º O trabalho presencial de servidores, nas Defensorias que passarem a realizar o atendimento presencial limitado, deverá primar pelo revezamento, quando possível, e preservar a distância mínima de dois metros entre cada posto de trabalho ocupado e o uso de EPIs. 

§ 7º Nas Defensorias Públicas Regionais localizadas em municípios com reabertura das atividades comerciais, poderá o(a) Diretor(a) Regional, entendendo que não haja viabilidade de realização de atendimentos presenciais, ainda que de forma protegida, solicitar, de fundamentadamente, ao Defensor Público-Geral do Estado a não retomada das atividades. 

§ 8º Não será permitida a realização de atendimento externo limitado nas Defensorias localizadas em regiões ou cidades em que a abertura do comércio encontra-se vedada por Decreto Estadual, ainda que haja Decreto Municipal em contrário. 

Art. 5º O disposto no artigo 2º não se aplica às Diretorias Administrativas, suas unidades e assessorias, devendo os(as) Diretores(as) Administrativos(as) organizar escala de trabalho diária entre os servidores, de forma a manter a presença mínima de pessoas para o funcionamento do setor, ficando os demais à disposição da chefia durante o horário de expediente para a realização de atividades remotas. 

Parágrafo único. Fica mantida a carga de trabalho semanal de 40 horas tanto para os(as) servidores(as) em regime de trabalho remoto quanto para os que atuarem na escala presencial. 

Art. 6º Qualquer membro, servidor(a), estagiário(a) ou colaborador(a) voluntário(a) que apresentar algum sintoma gripal passa a ser considerado um caso suspeito da COVID-19, devendo realizar suas atividades em isolamento preventivo, vedada a participação em qualquer atividade presencial, pelo período inicial de 14 (quatorze) dias, a contar do início dos sintomas, devendo encaminhar mensagem eletrônica para coronavirus@defensoria.rs.def.br relatando a situação e informando a data do início dos sintomas. 

§ 1º No caso da existência de sintomas graves (febre, dificuldade respiratória, etc.) que impeçam a continuidade das atividades funcionais, o(a) profissional deverá afastar-se preventivamente do trabalho pelo período inicial de 14 (quatorze) dias, a contar do início dos sintomas, independentemente de consulta médica, procedendo com a comunicação referida no caput. 

§ 2º No caso do § 1º, em se tratando de Defensor(a) Público(a), a mensagem eletrônica deverá ser remetida com cópia à subinstitucional@defensoria.rs.def.br. 

§ 3º Decorrido o prazo do § 1º e havendo melhora do quadro sintomático, o(a) profissional deverá retornar às suas atividades. 

§ 4º Decorrido o prazo do § 1º sem a melhora do quadro sintomático, deverá ser encaminhada mensagem eletrônica para coronavirus@defensoria.rs.def.br relatando a situação, enviando o atestado médico, se possível, para fins de manutenção do afastamento. 

Art. 7º Os(As) colaboradores(as) terceirizados(as) ficam dispensados(as) de comparecimento nas sedes das Defensorias e do preenchimento da folha-ponto, ficando à disposição para atuação em escala e em horários definidos pelos(as) Defensores(as) Públicos(as) Diretores(as) Regionais, permanecendo de sobreaviso nos demais horários para atendimento de eventuais urgências. 

§ 1º Nos locais em que a Defensoria contar com sede própria, cabe ao(à) Defensor(a) Público(a) Diretor(a) Regional definir os horários de manutenção da vigilância, seja ela exercida por terceirizados ou por CVMI (Efetivo +), devendo os(as) vigilantes permanecerem de sobreaviso nos demais horários para atendimento de eventuais urgências. 

§ 2º Na sede administrativa, os serviços terceirizados serão realizados mediante revezamento, ficando o(a) colaborador(a) não escalado(a) para o dia de sobreaviso para atendimento de eventuais urgências. 

§ 3º Nas Defensorias Públicas Regionais em que houver expediente interno presencial e realização do atendimento presencial protegido, fica determinado o restabelecimento integral dos serviços terceirizados, devendo o(a) Diretor(a) Regional comunicar à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos a data da retomada das atividades. 

Art. 8º Durante o sistema diferenciado de atendimento de urgência, ficam suspensos(as): 

I – os eventos institucionais que implicariam a reunião de grande número de pessoas, ressalvados os eventos indispensáveis à continuidade dos serviços; 

II – as publicações de nomeações, salvo em casos excepcionais. 

Art. 9º A presente ordem de serviço aplica-se, no que couber, aos Órgãos da Administração e Órgãos Assessores da Defensoria Pública do Estado. 

Art. 10. Os casos omissos e as situações excepcionais serão submetidos à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Institucionais, se relativos a Defensorias 
Públicas  Regionais,  ou  à  Subdefensoria  Pública-Geral  para  Assuntos 
Administrativos, em se tratando de Órgãos Auxiliares e Diretorias Administrativas. 

Art. 11. Ficam revogadas as Ordens de Serviços nº 07, 08, 09 e 10/2020. 

Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 27 de abril de 2020. 

Registre-se. 
Publique-se. 

Porto Alegre, 22 de abril de 2020. 

ANTONIO FLÁVIO DE OLIVEIRA 
Defensor Público-Geral do Estado 

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