A última semana de setembro é o período limite para que os candidatos ao
pleito exponham suas propostas, seja por meio dos veículos de comunicação ou
mediante os jingles nas ruas.
Para tanto, há uma série de exigências, descritas na lei Nº 9.504, de 30
de setembro de 1997, fiscalizada pelo Tribunal Superior Eleitoral. A normativa
é conhecida como “Lei das Eleições” e tem como objetivo proporcionar
transparência ao processo.
Veículos de comunicação
Encerram na quinta-feira o prazo para divulgação da propaganda gratuita
no rádio e na televisão. É, também, a última oportunidade para realização de
debate entre os candidatos. Conforme a lei, o encontro pode se estender até as
7h do dia seguinte. Segundo o artigo 35, o descumprimento do horário estabelecido
pode gerar a suspensão por 24 horas da programação do veículo. A cada 15
minutos, entraria no ar uma mensagem de orientação ao eleitor. O período de
divulgação paga, na imprensa escrita, termina na sexta-feira. Vale ressaltar
que deve constar no anúncio o valor pago pela inserção.
O não cumprimento da determinação pode acarretar ao veículo e aos
partidos, coligações ou candidatos beneficiados, uma multa de mil a R$ 10 mil
ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga – se o montante for maior
que o previsto na lei.
Propaganda na rua
A circulação de carros com alto-falantes ou amplificadores de som fica
permitida até às 22h de sábado. O mesmo horário vale para a distribuição de
material gráfico e a promoção de caminhada, carreata ou passeata. Todo material
impresso de campanha dever conter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
ou o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável pela confecção, de quem a
contratou e a tiragem. Quem fizer propaganda eleitoral fora do período pode ser
punido com o pagamento de multa entre R$ 5 mil e R$ 25 mil, ou a quantia do
custo da propaganda – se for maior. Vale lembrar que os veículos que transitam
nas ruas devem obedecer ao limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora,
medidos a sete metros. O carro deve manter uma distância de 200 metros de
hospitais e casas de saúde; sedes dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário; quartéis e estabelecimentos militares; escolas; bibliotecas
públicas; teatros e igrejas, quando em funcionamento. Se a distância mínima não
for cumprida, será formalizada pelo tribunal uma providência administrativa
para interromper a infração.
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