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AUTO RESGATE CANGUÇU - JUKA GUINCHOS

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CONCRETOS FIGUEIRA

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TÁXI DO ODILON

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BRASIL ODONTOLOGIA

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M3 AMBIENTES PLANEJADOS

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CLÍNICA DR FARINA

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BRUNA ROZA MICROPIGMENTAÇÃO

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quinta-feira, 2 de abril de 2020

Força Federal já está em Bagé para ações de combate ao Covid no Sistema Prisional

A Força de Cooperação Penitenciária do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, chegou, no final da tarde desta quinta-feira, 2, ao Município de Bagé, onde iniciou imediatamente a atuação junto ao Presídio Regional daquela cidade. 

Por iniciativa da Secretaria da Administração Penitenciária do Rio Grande do Sul (Seapen), os 31 agentes, que há até bem pouco tempo atuavam em presídios do estado do Pará, terão três missões distintas: reforçar o perímetro externo da unidade, apoiar ações preventivas de controle à pandemia de Coronavírus, além de capacitarem agentes da polícia penal gaúcha, em procedimentos de segurança conformes com a doutrina do departamento.

Bagé é uma das cidades mais atingidas pelo surto de Covid-19, embora até o momento, no que diz respeito ao sistema prisional, apenas um apenado tenha sido confirmado com o vírus. O preso idoso se encontra em isolamento, com prisão domiciliar decretada e usando tornozeleira eletrônica. Os cinco agentes que tiveram contato direto com ele estão afastados preventivamente.

A chegada da FOCOPEN foi acompanhada pessoalmente pelo Superintendente da Susepe, Cesar da Veiga, que seguiu com o comboio da Capital para a região da Campanha. Os agentes não têm prazo para deixar o município de Bagé e sua contribuição, nesse momento de dificuldades, foi celebrada pelo secretário da Seapen. “Além da já conhecida qualificação técnica, é notável a determinação da Força Nacional em colaborar com o Estado, neste momento tão duro.

A integração dos agentes federais com os policiais penais estaduais e o desassombro no enfrentamento dos riscos da Pandemia é absolutamente notável. Esta articulação de Estado, Depen e Comunidade de Bagé nos tornará ainda mais fortes”, finalizou Cesar Faccioli.


Brigada Militar prende foragido do sistema prisional em Pedro Osório


No final da tarde desta quinta-feira (02/04), após monitoramento de agentes de inteligência do 4°BPM, foi preso por policiais militares de Pedro Osório um homem que encontrava-se foragido desde fevereiro deste ano.

No momento da abordagem, após constatação de sua situação, foi dada voz de prisão ao mesmo e este conduzido ao PS local para exames de praxe e posteriormente apresentado à autoridade de plantão, na DPPA.

Fonte: Comunicação Social - 4°BPM

Projeto do Corpo de Bombeiros de Canguçu avança para fase de licitação


Nesta quarta-feira (01), o projeto estrutural para construção do Corpo de Bombeiros de Canguçu, possuiu sua parte técnica finalizada e está sendo encaminhado para o setor de compras da Prefeitura Municipal.

Após o início do processo de licitação, que dará origem a construção da obra, o projeto prevê um investimento de R$ 355.907,70 para a construção das novas instalações do novo Corpo de Bombeiros de Canguçu.

Apesar de estarmos vivenciando um período de pandemia mundial e diversos serviços estarem com suas atividades de atendimento ao público suspensas, as equipes da Prefeitura Municipal tem seguido com trabalho de forma remota. O protocolo, que rege as metas necessárias para a construção do Corpo de Bombeiros em Canguçu está sendo seguido e agora que finalizado, o projeto estará sendo direcionado para a fase de licitação.

Mas para que chegássemos a este ponto tão avançado do projeto, a caminhada para a viabilização do Corpo de Bombeiros de Canguçu, está sendo planejada e arquitetada desde o ano de 2018:

• No dia 30 de outubro, a locação em que funcionava a Antiga Padaria Municipal, recebeu a visita do Major Gerson Luiz Rodrigues, Comandante do Corpo de Bombeiros de Pelotas para avaliação do prédio.

• Em 11 de fevereiro de 2019, me reuni novamente com Major Gerson Luiz da Silva Rodrigues, da Companhia Especial de Bombeiro Militar de Pelotas, para seguir com os planos para implantação da guarnição em Canguçu.

• Durante a manhã do 26 de fevereiro de 2019, realizamos no gabinete, uma reunião debatendo futuras instalações de uma guarnição do Corpo de Bombeiros em Canguçu. Neste dia, ficou definido o local de construção do batalhão. Participaram do encontro o Tenente Coronel Everton, Comandante do 3° Batalhão de Bombeiro Militar em Rio Grande, o Major Gerson, Comandante da Companhia de bombeiro militar em Pelotas, o Major Carvalho, chefe do departamento administrativo do BBM em Rio Grande e os vereadores João Nilson Coutinho, Cristiano Aguiar, João Durão, Rubinho Vargas e o assessor do vereador Luciano Bertinetti.

• No dia 21 de março de 2019, me reuni com o comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS), coronel César Eduardo Bonfanti, para conversar sobre a possibilidade da instalação do Corpo de Bombeiros. A agenda foi solicitada pelo vereador Silvio Neutzling e pelo deputado estadual Edson Brum.

• Durante o dia 26 de junho de 2019, estive em uma reunião com o Governador Eduardo Leite, onde foram discutidas questões sobre as futuras instalações do Corpo de Bombeiros em Canguçu. O encontro foi agendado pelo deputado estadual Edson Brum, através de pedido do vereador Silvio Neutzling.

• Em 10 de março deste ano, abordamos em reunião a definição do plano de trabalho, para a conclusão do projeto da obra. Estiveram presentes os secretários municipais José Joaquim Braga Rios e Richeli Cunha Coelho, a chefe de gabinete Aline Dutra Weber, a arquiteta Helena Marques e os representantes do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, o comandante do 3º Batalhão de Bombeiro Militar (3ºBBM), Tenente-Coronel Everton de Souza Dias e o comandante da Companhia Especial de Pelotas do Corpo de Bombeiros, major Gérson Luiz Rodrigues.

• E na manhã do dia 14 de março, encaminhamos documentações comandante do 3º Batalhão de Bombeiro Militar (3ºBBM) Tenente-Coronel Everton de Souza Dias, referentes ao projeto arquitetônico do Corpo de Bombeiros.

Forças Armadas distribuem lanches para caminhoneiros na Fronteira com o Uruguai

Chuí (RS) - “Está difícil a estrada ai, está tudo fechado. E o caminhoneiro precisa do seu alimento para seguir a viagem. Muito obrigado ao exército!”,


Esse foi o relato de um dos tantos caminhoneiros que receberam lanches essa semana no Chuí, cidade do extremo sul do Rio Grande do Sul, na Fronteira com o Uruguai.

A entrega dos lanches foi realizada pelo 6º Grupo de Artilharia de Campanha, com sede no município de Rio Grande/RS. O ponto de entrega dos alimentos foi a Aduana entre os dois países.

Os lanches foram produzidos pelos militares com as doações de pães, requeijão e hambúrgueres realizadas por comerciantes do município de Santa Vitoria do Palmar, também no sul do estado.

Com restaurantes fechados, em função dos decretos e cuidados para o isolamento social, os caminhoneiros encontram dificuldades para ter uma refeição ou lanche durante os trajetos nas estradas brasileiras.

A distribuição dos lanches foi mais uma das ações coordenadas pelo Comando Conjunto Sul no combate ao COVID-19.

BOLETIM Nº 20 - CORONAVÍRUS - Canguçu

BOLETIM Nº 20 - CORONAVÍRUS

Canguçu possui 44 pacientes em isolamento domiciliar por sintomas gripais, na data de hoje não houverem altas.
Até o momento Canguçu registra 2 casos suspeitos que aguardam resultados da análise, ambos foram encaminhados a outros municípios e 1 caso confirmado de coronavírus.
Canguçu, 02 de Abril de 2020


Serviço de Registro de Imóveis atende a partir de 1° de Abril em regime de plantão

COMUNICADO Nº 02/2020

Em razão do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Conselho Nacional da Justiça, e dos Provimentos nºs 011 e 012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Serviço de Registro de Imóveis de Canguçu comunica aos usuários que, a partir de 1º de abril de 2020, atenderá em regime de plantão, das 13:00 às 16:00.

Além disso, para prevenir a disseminação do COVID-19, os usuários poderão valer-se dos canais de atendimento disponíveis para tirar dúvidas, solicitar buscas e certidões e realizar protocolos de títulos.

CANAIS DE ATENDIMENTO

Telefones: (53) 3252 3317 e (53) 3252 3319;


WhatsApp: (53) 3252 3317

Central de Registro de Imóveis: https://www.cri-rs.com.br/


Diéfer Leandro Coelho Porto
Substituto da Registradora

SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CANGUÇU

Parlamentares destinam verbas ao Hospital de Caridade de Canguçu

Parlamentares atendendo solicitações de autoridades municipais e eleitores, anunciam destinação de verbas para o Hospital de Caridade de Canguçu.

Estes são alguns documentos que comprovam a destinação. Outros parlamentares já foram acionados e podem aderir à campanha. 

Acompanhe:







Decreto nº 8.269, de 02 de Abril de 2020, COVID - 19, Canguçu

UNIFICA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE TRATA DA PANDEMIA DO COVID 19 REVOGANDO OS DECRETOS MUNICIPAIS Nos 8.256/2020, 8.258/2020, 8.259/2020, 8.260/2020 E OS ARTIGO 2o e 3o DO DECRETO MUNICIPAL No 8.266/2020, REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU-RS FIXANDO AS MEDIDAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 



MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica; CONSIDERANDO as medidas necessárias ao devido enfrentamento da pandemia do COVID 19 e a necessidade de uniformização da legislação vigente de forma a facilitar as orientações para a comunidade;

DECRETA: 

Art.1º- Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Canguçu para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 declarado por meio do Decreto nº 8.266/2020. 

Art.2º- As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, observado o disposto neste Decreto. 

Parágrafo único: São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, dentre outras: 

I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; 

II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; 

III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar. 

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS 

Art.3º- São de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos comerciais e industriais, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à pandemia causada pelo COVID-19 as seguintes medidas: 

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool setenta por cento ou outro produto adequado; 

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; 

III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; 

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; 

V - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool setenta por cento e toalhas de papel, devendo esses espaços ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente. 

VI - manter louças e talheres higienizados de forma a evitar a contaminação cruzada; 

VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários, devendo sempre que possível priorizar o home office; 

VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 1 (um) metro; 

IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; 

X - quando existir fila, dentro ou fora do prédio, aguardando o atendimento no estabelecimento responsabilizar-se pela orientação aos clientes sobre o distanciamento necessário entre eles de no mínimo 1 (um) metro; 

XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; 

XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;

XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;

XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, informando tal situação à Secretaria Municipal de Saúde. 

Parágrafo único. 

A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

Art.4º- Ficam suspensas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados localizados no Município de Canguçu-RS.

Art.5º- Fica proibida para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Canguçu-RS.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços que implique atendimento ao público.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput às seguintes hipóteses desde que observadas as condições fixadas no artigo 3 o deste decreto:

I - à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido em normativo Estadual, devendo ser observada a legislação municipal quanto à existência de condição ou vedação expressa;

II - à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e take away (encomenda previamente e retira na porta sem acessar o estabelecimento);

III - aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público;

IV - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, devendo neste caso o estabelecimento permanecer de porta fechada realizando somente tele atendimento com tele entrega e sem aglomeração de funcionários;

V - aos estabelecimentos de prestação de serviços e aos profissionais liberais, ainda que não essenciais, desde que sem atendimento ao público, devendo neste caso o estabelecimento permanecer fechado, utilizando o atendimento eletrônico e priorizando o home office;

§ 3º Os estabelecimentos que trabalham com a área de alimentação não poderão permitir o consumo de produtos no local.

§ 4º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal apenas no intervalo compreendido entre as 7h e às 19h, vedadas a abertura aos domingos, excetuadas as localizadas em estradas ou rodovias que poderão manter seu funcionamento regular, devendo todas evitar a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

§ 5º Os estabelecimentos de serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças aos transportadores de cargas e de passageiros devendo neste caso o estabelecimento permanecer de porta fechada realizando para as atividades compatíveis tele atendimento com tele entrega e sem aglomeração de funcionários, quando esse tipo de atendimento não foi possível fica autorizada a presença de apenas 1 (um) cliente por vez;

§ 6º Situações excepcionais poderão ser analisadas mediante requerimento escrito apresentado, entregue em via digital (gabinete.cangucu@gmail.com), ao Gabinete do Prefeito que poderá fornecer autorização escrita para funcionamento, desde que tal medida seja devidamente justificada e fixada por prazo determinado.

Art.6º- Fica autorizado o funcionamento das agências bancárias, instituições financeiras e lotéricas no Município de Canguçu-RS.

§ 1º Os estabelecimentos previstos no “caput” deverão adotar as medidas de higiene previstas neste decreto inclusive nas filas de clientes aguardando atendimento, independente se as mesmas estiverem dentro ou fora do prédio, devendo destinar um funcionário exclusivo para orientar seus clientes sobre as medidas de higiene a serem observadas e especialmente quanto à necessidade de manter a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas.

Art.7º - Fica proibido o uso de qualquer tipo de espaço público de uso coletivo, como por exemplo, pista atlética, praças, parques, playground, banheiros, águas internas, independente do número de usuários presentes no local.

Art.8º- Ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates, clubes sociais e similares.

Art.9º- Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado ou aberto, público ou privado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento em todo o território municipal (zona urbana e rural), inclusive cultos, missas e excursões.

Art.10 - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

Art.11 - Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, inclusive feiras ao ar livre, devendo neste caso ser realizado através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agrário um procedimento para possibilitar que esses feirantes trabalhem com sistema de entrega em domicílio.

Art.12- Fica recomendada a não realização de qualquer evento em unidades unifamiliares que acarretem a aglomeração de pessoas mesmo que em grupos pequenos.

Art.13- As capelas do Cemitério Municipal durante a vigência deste decreto passam a funcionar com a capacidade reduzida, Capela A de 18 pessoas, Capela B de 15 pessoas e Capela C de 11 pessoas.

§ 1º Os demais locais utilizados para a realização de velórios deverão funcionar com a capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) da capacidade prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

§ 2º Durante a realização de velórios deverá ser observada a necessidade de distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os presentes.

Art.14- O serviço das linhas municipais de transporte público coletivo fica suspenso durante a vigência deste decreto.

Art.15- Os veículos do transporte individual de passageiros deverão observar as seguintes medidas:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool 70% (setenta por cento);

II – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

III – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

IV – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool 70% (setenta por cento),

V – a observância da etiqueta respiratória.

Art.16- Os veículos de transporte coletivo, não vinculados aos sistemas de transporte público, não poderão exceder a capacidade máxima de passageiros sentados, devendo observar as seguintes medidas:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool 70% (setenta por cento);

II – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

III – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

IV – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool 70% (setenta por cento),

V – a observância da etiqueta respiratória.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 

Art.17- Fica autorizado aos servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos, contratados ou estagiários a desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em prédios públicos, conforme determinação da Secretaria Municipal a que o mesmo estiver vinculado. 

Art.18- Fica determinado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Art.19- A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições;

II – gestantes;

III – portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto; Parágrafo único. 

Excetuam-se ao disposto neste artigo todos os servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.

Art.20- Deverá ser fornecido material de limpeza adequado para possibilitar a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade dos servidores públicos municipais.

Art.21- Por não envolverem aglomeração de pessoas, ficam mantidos os serviços públicos realizados de forma externa, em especial a manutenção da infraestrutura urbana e rural, devendo os servidores observarem as medidas de higiene cabíveis. Parágrafo único. 

Ficam suspensos os serviços de máquinas prestados aos particulares, inclusive os que já realizaram o pagamento da respectiva taxa, com exceção dos serviços vinculados ao enfrentamento da situação de estiagem.

Art.22- Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto. 

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e atendimento de licitações e contratos.

Art.23- Os alvarás provisórios e as licenças ambientais expedidos por órgãos da administração municipal que vencerem durante o estado de calamidade pública serão considerados renovados automaticamente até 30 dias após o término de tal situação, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas exigidas.

Art.24- Os titulares das Secretarias Municipais que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Art.25- Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único. Para os demais serviços prestados pelo RPPS o presidente do órgão poderá emitir regulamentação específica.

Art.26- Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes, incluindo todas as atividades praticadas em áreas públicas como ginásios e praças.

§ 1º Os serviços de Assistência Social poderão, conforme especificidades de cada caso, manter atendimentos individuais.

§ 2º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, realizados através de órgãos públicos ou não, manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS 

Art.27- Ficam restritas as atividades de atendimento presencial ao público dos serviços, excetuando-se os serviços da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art.28- Todos os locais, públicos ou privados, com fluxo de pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e,

II – disponibilizar toalhas de papel descartável. Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art.29- Os banheiros públicos de uso comum deverão permanecer fechados.

Art.30- Deverá ser suspenso o uso de bebedouros de uso coletivo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.31- Para atendimentos do corona vírus - COVID 19, incluindo todos os pacientes que apresentarem sintomas gripais, fica estabelecido o Pronto Atendimento Municipal como unidade de referência para pacientes adultos e o Posto de Saúde Central como unidade de referência para pacientes pediátricos (0 até 12 anos), as quais atuarão com livre demanda, sem distribuição de fichas. 

Parágrafo único. As demais necessidades de atendimentos devem ser direcionados às Unidades Básicas de Saúde ou Pronto Socorro Municipal conforme o caso.

Art.32- Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da área da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, independente do setor de lotação, para o cumprimento das demandas vinculadas ao COVID 19. Parágrafo único. A convocação prevista no caput também se aplica a servidores e empregados públicos cujos cargos, embora não sejam especificamente da área da saúde, prestem serviços necessários para o combate da pandemia.

Art.33- Ficam designados todos os servidores públicos municipais vinculados aos Serviços de Fiscalização Municipal, quais sejam os Fiscais de Obras, Obras e Posturas, Tributários, Sanitários, Trânsito e Transportes e Transporte Escolar, como fiscais quanto ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID19, ficando desde já todos requisitados para o desempenho dessas atividades enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

§ 1º Fica designado o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo como responsável pelos serviços de fiscalização quanto ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID-19.

§ 2º Fica determinado que as denúncias relativas ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID 19 deverão ser dirigidas à Brigada Militar, a qual atuará em parceria com o serviço de fiscalização municipal.

Art.34- Ao descumprimento deste decreto aplica-se as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade, cassação de alvará de localização e fechamento imediato do estabelecimento. Parágrafo único. para aplicação da penalidade de multa para fixação de valor o fiscal poderá utilizar situação equivalente prevista no Código de Posturas do Município.

Art.35 - Os serviços públicos que não enquadrados como essenciais deverão ser mantidos desde que sejam passíveis de trabalho remoto, possibilitando assim que ao final das medidas de emergência a normalidade possa ser restabelecida o mais breve possível.

Art. 36- Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19;

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19;

III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e e) tratamentos médicos específicos.

IV – estudo ou investigação epidemiológica; e

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19 deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

§ 3º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da Rede Pública ou Privada.

§ 4º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a todos os cidadãos, com retorno de viagem internacional, contado a partir da data da efetiva chegada ao Município de Canguçu.

Art.37- As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art.38- Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30/04/2020, exceto, o fechamento dos estabelecimentos comerciais que vigorará até o dia 15/04/2020. 

Art.39- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando revogados os decretos municipais nos 8.256/2020, 8.258/2020, 8.259/2020, 8.260/2020 e artigos 2 o e 3o do decreto municipal no 8.266/2020. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU/RS.,

02 DE ABRIL DE 2020.

MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

ALINE DUTRA WEBER
Chefe de Gabinete do Prefeito

Brigada Militar de Rio Grande prende homen por crime contra fauna

Na manhã desta quinta-feira (02/4), em patrulhamento de rotina pelo bairro da Quinta, a guarnição da BM ao avistar o veículo em atitude suspeita efetuou abordagem, no interior do veículo foi encontrado uma quantia de carne clandestina.

Diante dos fatos o condutor foi encaminhado a sede da Polícia Ambiental, e o material apreendido para descarte.

Comunicação Social -6° BPM