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Foto: Arquivo pessoal Evaldo Gomes |
DECRETO Nº 8.293/2020
“UNIFICA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE TRATA DA PANDEMIA DO COVID 19
REVOGANDO OS DECRETOS MUNICIPAIS Nos 8.269/2020, 8.283/2020, 8.284/2020 E 8.285/2020,
REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU-RS FIXANDO AS MEDIDAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;
CONSIDERANDO que o boletim epidemiológico no 07 do Centro de Operações de Emergências em saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde possibilitou que a partir de 13 de abril, os municípios que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS);
CONSIDERANDO que o Distanciamento Social Seletivo representa a estratégia onde apenas alguns grupos ficam isolados, sendo selecionadas todas as pessoas sintomáticas e seus contatos domiciliares e os grupos que apresentam maior risco de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, tendo como objetivo promover o retorno gradual às atividades laborais com segurança, evitando uma explosão de casos sem que o sistema de saúde local tenha tido tempo de absorver;
CONSIDERANDO as políticas e estratégias de distanciamento social e isolamento domiciliar devem ser acionadas a partir de indicadores relacionados ao número de casos e de óbitos por COVID 19 em equilíbrio com a capacidade do sistema de saúde em absorver as pessoas com quadros da doença;
CONSIDERANDO que a mesma política restritiva em locais de risco diferente não trará benefício à população dos locais de menor risco, gerando, inevitavelmente, o desgaste das medidas restritivas antes do momento em que as mesmas sejam hábeis para conter a transmissibilidade;
CONSIDERANDO que Canguçu vem adotando diversas medidas urgentes e excepcionais restringindo diferentes atividades públicas e privadas dentro do seu território de modo a garantir o isolamento social de nossos munícipes, o que possibilitou nos últimos dias a preparação do sistema de saúde municipal para um melhor enfrentamento de futuras
situações;
CONSIDERANDO que as atividades de maior risco de transmissibilidade do vírus permanecerão vedadas;
CONSIDERANDO que a retomada das atividades se dará de forma gradual, a partir de planos de contingenciamento individuais para cada empresa;
CONSIDERANDO a criação de um sistema de cadastro para cidadão e empresa, através do qual será possível ter acesso aos dados da população diretamente relacionados à prevenção do COVID 19, em especial quanto aos grupos de risco;
CONSIDERANDO a visível situação de que o fechamento de parte dos estabelecimentos não tem se mostrado como medida efetiva para conter os deslocamentos de pessoas dentro do Município e que o fechamento total das atividades neste momento não é recomendado por nenhuma autoridade da área de saúde;
DECRETA
Art.1º - Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Canguçu para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 declarado por meio do Decreto nº 8.266/2020.
Art.2º - As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único: São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, dentre outras: I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV – a obrigatoriedade do uso de máscaras para todos que estiverem trabalhando e a sugestão do seu uso para a comunidade em geral, devendo a mesma ser confeccionada de forma caseira, ficando as demais reservadas para uso dos profissionais da área da saúde.
Art.3o - Todos os locais, públicos ou privados, com fluxo de pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e, II – disponibilizar informações sanitárias visíveis sobre medidas de enfrentamento à pandemia do COVID 19, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal no endereço: https://bit.ly/CartazCoronaCGU.
DO PLANO DE CONTINGENCIAMENTO PARA A RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES
Art.4º - Todos os estabelecimentos industriais, comerciais, empresariais e de serviços que pretendem funcionar no Município de Canguçu durante a vigência do estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do COVID19, ficam obrigados a entregar ao poder público municipal o seu plano de contingenciamento, no qual deverá conter a descrição detalhada das atividades do estabelecimento com seus recursos materiais e humanos disponíveis e as medidas que serão adotadas de forma a possibilitar o seu funcionamento sem expor a riscos a saúde da comunidade.
§1° A entrega do plano de contingenciamento deverá ser feita de forma digital para o
endereço eletrônico planos.cangucu@gmail.com.
§2° A validade da entrega do plano de contingenciamento fica condicionada ao preenchimento dos dados de todos os envolvidos no Cuida Canguçu - Sistema de Cadastro para Cidadão e Empresa disponibilizado pela Prefeitura Municipal.
§3° No plano de contingenciamento deverá ser apresentado:
I - a identificação do estabelecimento, com informações sobre os recursos físicos e humanos disponíveis, contendo inclusive dados de capacidade de atendimento ao público e
a relação nominal de funcionários do estabelecimento, com o código gerado pelo Cuida Canguçu - Sistema de Cadastro para Cidadão e Empresa;
II - as medidas de informação, de atendimento e de restrição que serão adotadas tanto para o público quanto para os funcionários;
III - medidas que serão adotadas para cumprimento do sistema de escalas a ser adotado, contendo o revezamento de turnos e de alterações de jornadas, visando reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários, com identificação do responsável pela implantação e manutenção;
IV - identificação do responsável pela implantação e manutenção da atividade de higienização;
V – identificação do responsável pela implantação e manutenção da limpeza do sistema de ares condicionados limpos;
VI – comprovação da realização de orientação dos funcionários e demais colaboradores sobre adoção de cuidados pessoais para enfrentamento do COVID-19;
VII - assinatura do termo de compromisso do responsável pela apresentação das informações e pelo cumprimento das medidas apontadas, inclusive com a ciência de que o descumprimento do plano de contingenciamento implica na imediata interrupção das atividades do estabelecimento.
DO CUIDA CANGUÇU - SISTEMA DE CADASTRO PARA CIDADÃO E EMPRESA
Art.5º - Todos os cidadãos residentes e as empresas localizadas no Município de Canguçu deverão realizar seu cadastro junto ao Cuida Canguçu - Sistema de Cadastro para Cidadão e Empresa de forma que esses dados possam orientar as autoridades do sistema de saúde no planejamento de ações preventivas e na tomada de decisões relacionadas à pandemia do COVID 19.
Art.6º - As empresas situadas no Município de Canguçu que desejam desempenhar as suas atividades durante a pandemia do COVID 19 deverão obrigatoriamente ser cadastradas no Cuida Canguçu - Sistema de Cadastro para Cidadão e Empresa.
§ 1º O cadastro de pessoa jurídica também inclui o cadastramento das informações de todos os funcionários vinculados à mesma, independente do tipo de vínculo.
§ 2º A validação do cadastramento de um cidadão como funcionário de uma empresa fica condicionada a efetivação posteriormente por ele do seu cadastro pessoal.
§ 3º A não efetivação do cadastro no Cuida Canguçu - Sistema de Cadastro para Cidadão e Empresa acarretará para a pessoa jurídica na interrupção imediata das suas atividades durante o estado de calamidade pública gerado pela pandemia do COVID 19.
Art.7º - Todos os cidadãos, maiores de 16 anos, deverão realizar o seu cadastro pessoal no Cuida Canguçu - Sistema de Cadastro para Cidadão e Empresa.
§ 1º O cadastro de pessoa física também inclui o cadastramento das informações de todas as pessoas que residem no mesmo imóvel.
§ 2º A obrigação prevista no caput deste artigo permanece mesmo aos cidadãos cujas informações foram inseridas no cadastro por empresa ao qual o mesmo esteja vinculado ou por pessoa que resida no mesmo imóvel, sendo indispensável à efetivação do cadastro pessoal.
§ 3º A não efetivação do cadastro no Cuida Canguçu - Sistema de Cadastro para Cidadão e Empresa acarretará para a pessoa física no impedimento de acesso a qualquer benefício que o poder executivo municipal conceda em razão da pandemia do COVID 19.
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS Art.8o - Além das medidas previstas no plano de contingenciamento são de cumprimento obrigatório por estabelecimentos industriais, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:
I – quando houver atendimento ao público, permitir a entrada de clientes até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI) do estabelecimento, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, numa capacidade máxima de 1 pessoa para cada 5 m² de área de circulação de clientes;
II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários dos clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
VI - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus;
VII - diminuir o número de mesas ou as estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
VIII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal no endereço: https://bit.ly/CartazCoronaCGU; IX – realizar orientação com o intuito de instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
X - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID19, comunicando o setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, LOJISTAS E VAREJISTAS
Art.9º Além das medidas previstas no plano de contingenciamento são de cumprimento obrigatório por comerciais, lojistas e varejistas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:
I – permitir a entrada de clientes até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI) do estabelecimento comercial, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, numa capacidade máxima de 1 pessoa para cada 5 m² de área de circulação de clientes;
II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários dos clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
VI - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VII - diminuir o número de mesas ou as estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
VIII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal no endereço: https://bit.ly/CartazCoronaCGU; IX - realizar orientação com o intuito de instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
X - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID19, comunicando o setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADE ALIMENTÍCIA
Art.10 - Além das medidas previstas no plano de contingenciamento são de cumprimento obrigatório por estabelecimentos com atividade alimentícia, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:
I – a exposição de alimentos não embalados ou com casca só poderá feita com o uso de expositores fechados;
II – em restaurantes que atuam com sistema de buffet só poderá haver alimentos expostos em equipamentos com protetor salivar, sendo recomendada apenas a aproximação de clientes com máscara de proteção;
III – permitir a entrada de clientes até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI) do estabelecimento comercial, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, numa capacidade máxima de 1 pessoa para cada 5 m² de área de circulação de clientes;
IV - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
V - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários dos clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
IX - diminuir o número de mesas ou as estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
X - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal no endereço: https://bit.ly/CartazCoronaCGU; XI - realizar orientação com o intuito de instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
XII - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID19, comunicando o setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA
Art.11 - Além das medidas previstas no plano de contingenciamento são de cumprimento obrigatório por estabelecimentos com comércio de medicamentos, produtos de higiene pessoal e limpeza, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:
I – permitir a entrada de clientes até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI) do estabelecimento comercial, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, numa capacidade máxima de 1 pessoa para cada 5 m² de área de circulação de clientes;
II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários dos clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
VI - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VII - diminuir o número de mesas ou as estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
VIII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal no endereço: https://bit.ly/CartazCoronaCGU;
IX - realizar orientação com o intuito de instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
X - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID19, comunicando o setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES VINCULADAS À SAÚDE
Art.12 - Além das medidas previstas no plano de contingenciamento são de cumprimento obrigatório por estabelecimentos com atividades vinculadas à saúde, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, para que possam atender ao público presencialmente, nas seguintes condições:
I – atender um paciente por vez por profissional presente no local, devendo as consultas e demais procedimentos ser agendados previamente, sendo respeitado um período de tempo necessário, entre um paciente e outro, para efetuar a desinfecção do local e dos equipamentos utilizados, limitado conforme determinado no inciso IV deste artigo; II - orientar o paciente a chegar no consultório apenas com 5 (cinco) minutos de antecedência para evitar aglomerações na sala de espera;
III - não poderá ser feito ‘encaixe’ de consultas;
IV – a presença de acompanhantes fica proibida exceto em casos de necessidade;
V – permitir a entrada de pessoas até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI) do estabelecimento, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, numa capacidade máxima de 1 pessoa para cada 5 m² de área de circulação de pacientes;
VI - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
VII - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
VIII - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
IX - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários dos clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
X - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus;
XI - diminuir o número de mesas ou as estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal no endereço: https://bit.ly/CartazCoronaCGU; XIII - realizar orientação com o intuito de instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID19, comunicando o setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
§1° Consideram-se por atividades vinculadas à saúde, clínicas ou consultórios de medicina, odontologia, acupuntura, biomedicina, fonoaudiologia, homeopatia, fitoterapia, oftalmologia, nutrição, psicologia, quiropraxia, medicina veterinária, fisioterapia, serviço de ultrassonografia e exames em geral.
§2° Todos os profissionais que atuam nos serviços de saúde em procedimentos que gerem aerossol devem fazer uso de máscaras cirúrgicas e N95/PFF25.
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADE DE HOSPEDAGEM
Art.13 - Além das medidas previstas no plano de contingenciamento são de cumprimento obrigatório por estabelecimentos com atividade de hospedagem, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, para que recebam o público presencialmente, nas seguintes condições:
I – permitir a entrada de clientes até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI) do estabelecimento, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, numa capacidade máxima de 1 pessoa para cada 5 m² de área de circulação de hóspedes;
II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários dos clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
VI - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VII - diminuir o número de mesas ou as estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
VIII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal no endereço: https://bit.ly/CartazCoronaCGU;
IX - realizar orientação com o intuito de instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
X - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID19, comunicando o setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Art.14 - Além das medidas previstas no plano de contingenciamento são de cumprimento obrigatório por estabelecimentos com atividades de prestação de serviços em geral, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:
I - atender um cliente por vez por profissional presente no local, devendo os atendimentos ser agendados previamente, sendo respeitado um período de tempo necessário, entre um cliente e outro, para efetuar a desinfecção do local e dos equipamentos utilizados, limitado conforme determinado no inciso IV deste artigo;
II - orientar o cliente a chegar para o atendimento apenas com 5 (cinco) minutos de antecedência para evitar aglomerações na sala de espera;
III - não poderá ser feito ‘encaixe’ de atendimentos;
IV - a presença de acompanhantes fica proibida exceto em casos de necessidade;
V – permitir a entrada de clientes até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI) do estabelecimento, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, numa capacidade máxima de 1 pessoa para cada 5 m² de área de circulação de clientes;
VI - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
VII - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
VIII - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
IX - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários dos clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
X - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
XI - diminuir o número de mesas ou as estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal no endereço: https://bit.ly/CartazCoronaCGU; XIII - realizar orientação com o intuito de instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID19, comunicando o setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS E DE BELEZA
Art.15 - Além das medidas previstas no plano de contingenciamento são de cumprimento obrigatório por estabelecimentos com atividades vinculadas à prestação de serviços estéticos e de beleza, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:
I - atender um cliente por vez por profissional presente no local, devendo ser estabelecido um período de tempo necessário, entre um cliente e outro, para efetuar a desinfecção do local e dos equipamentos utilizados, limitado conforme determinado no inciso IV deste artigo;
II - não poderá ser feito ‘encaixe’ de atendimentos;
III - a presença de acompanhantes fica proibida exceto em casos de necessidade;
IV – permitir a entrada de clientes até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI) do estabelecimento comercial, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, numa capacidade máxima de 1 pessoa para cada 5 m² de área de circulação de clientes;
V - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
VI - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
VII - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VIII - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários dos clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
IX - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
X - diminuir o número de mesas ou as estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
XI - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal no endereço: https://bit.ly/CartazCoronaCGU; XII - realizar orientação com o intuito de instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
XIII - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID19, comunicando o setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único: consideram-se serviços de prestação de serviços estéticos e de beleza barbeiro, cabeleireiro, depilação, esteticista, manicure, pedicure, podologia, salão de beleza, tatuador, micropigmentação de sobrancelhas, maquiadora, maquiagem definitiva, massagem, massoterapia e colocação de piercing.
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NAS ACADEMIAS E NOS CENTROS DE TREINAMENTOS
Art.16 - Além das medidas previstas no plano de contingenciamento, são de cumprimento obrigatório por academias e centros de treinamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:
I - suspender aulas de modalidades e exercícios que exijam contato físico direto entre alunos ou destes com os instrutores;
II - permitir acesso, única e exclusivamente, mediante hora marcada;
III – os equipamentos em uso deverão ser dispostos de forma a manter 2 ( dois) metros de distância entre cada um deles e ser higienizados após o uso de cada aluno com produtos antissépticos;
IV - solicitar que cada aluno utilize toalha pessoal para o treino;
V – permitir a entrada de alunos até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI) do estabelecimento, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, numa capacidade máxima de 1 pessoa para cada 5 m² de área de circulação de alunos;
VI - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
VII - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
VIII - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
IX - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários dos clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
X - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
XI - diminuir o número de mesas ou as estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal no endereço: https://bit.ly/CartazCoronaCGU; XIII - realizar orientação com o intuito de instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID19, comunicando o setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES COMERCIAIS VINCULADAS AOS ANIMAIS
Art.17 - São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais, no que se refere a animais vivos, canis e gatis, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:
I – para o serviço de banho e tosa realizar um atendimento por vez por profissional presente no local, devendo o serviço ser agendados previamente, sendo respeitado um período de tempo necessário, entre um atendimento e outro, para efetuar a desinfecção do local e dos equipamentos utilizados, limitado conforme determinado no inciso IV deste artigo;
II - os atendimentos devem ter intervalo mínimo para que a higienização dos locais possa ser realizada;
III – permitir a entrada de clientes até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI), do estabelecimento comercial, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, numa capacidade máxima de 1 pessoa para cada 5 m² de área de circulação de clientes;
IV - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
V - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários dos clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
IX - diminuir o número de mesas ou as estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
X - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal no endereço: https://bit.ly/CartazCoronaCGU; XI - realizar orientação com o intuito de instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
XII - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID19, comunicando o setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NOS BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
Art.18 - Fica autorizado o funcionamento das agências bancárias, instituições financeiras, lotéricas e correspondentes bancários no Município de Canguçu.
I – permitir a entrada de clientes até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI), do estabelecimento comercial, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, numa capacidade máxima de 1 pessoa para cada 5 m² de área de circulação de clientes;
II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários dos clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
VI - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VII - diminuir o número de mesas ou as estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
VIII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal no endereço: https://bit.ly/CartazCoronaCGU; IX - realizar orientação com o intuito de instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
X - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID19, comunicando o setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º Os estabelecimentos previstos no “caput” deverão adotar as medidas de higiene previstas neste decreto inclusive nas filas de clientes aguardando atendimento, independente se as mesmas estiverem dentro ou fora do prédio, devendo destinar o número de funcionários necessários para orientar seus clientes sobre as medidas de higiene a serem observadas e especialmente quanto à necessidade de manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.
§ 2º As medidas de higiene impostas neste artigo também se aplicam às áreas de auto atendimento.
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NAS FEIRAS LIVRES
Art.19 Além das medidas previstas no plano de contingenciamento são de cumprimento obrigatório nas feiras livres realizadas em todo o território deste Município, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:
I – deverá ser delimitado um local para funcionamento da feira de modo a permitir o controle de acesso a mesma, devendo a circulação de clientes respeitar o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, numa capacidade máxima de 1 pessoa para cada 5 m² de área de circulação de clientes;
II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
III - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus atendentes;
IV - diminuir o número de bancas de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
V - manter fixado, em local visível aos clientes e atendentes, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal no endereço: https://bit.ly/CartazCoronaCGU;
VI - realizar orientação com o intuito de instruir os atendentes acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
VII - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades, todos os atendentes que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, comunicando o setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
DO GRUPO DE RISCO
Art.20 - Por serem integrantes do grupo de risco do COVID 19, conforme determinações da Organização Mundial de Saúde, devem restringir o seu deslocamento apenas às atividades estritamente necessárias as seguintes pessoas:
I - idosos acima de sessenta anos;
II - pessoas com doenças respiratórias – asma e bronquite - em tratamento;
III – diabéticos (imunocomprometidos);
IV – hipertensos (imunocomprometidos);
V – pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);
VI – pessoas com febre (sintomáticos); VII – gestantes.
§ 1º A restrição do caput é aplicável inclusive quanto às atividades laborais, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência e desde que haja possibilidade de desempenho de atividades sem atendimento ao público.
§ 2º As determinações do caput não são aplicáveis às pessoas vinculadas aos serviços essenciais, assim classificados através da competente legislação estadual, desde que para o desempenho de tais atividades.
DAS AULAS, CURSOS E TREINAMENTOS
Art.21 - Ficam suspensas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todos os estabelecimentos de ensino vinculados à rede pública municipal até o dia 30.04.2020. Parágrafo único: as aulas, cursos e treinamentos presenciais em estabelecimentos de ensino localizados no Município de Canguçu mas não vinculados à rede pública municipal de ensino deverão seguir regramento fixado em normativa estadual sobre a matéria.
DO USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art.22 - Fica proibido o uso de qualquer tipo de espaço público de uso coletivo, como por exemplo, pista atlética, praças, parques, playground, banheiros, águas internas, independente do número de usuários presentes no local.
DOS EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
Art.23 Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado ou aberto, público ou privado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento em todo o território municipal (zona urbana e rural), inclusive cultos, missas e excursões.
Art.24 - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
Art.25 - Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, com exceção das feiras livres.
Art.26 - Ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates, clubes sociais e similares.
Art.27 - Fica recomendada a não realização de qualquer evento em unidades unifamiliares que acarretem a aglomeração de pessoas mesmo que em grupos pequenos.
DOS VELÓRIOS
Art.28 - As capelas do Cemitério Municipal durante a vigência deste decreto passam a funcionar com a capacidade reduzida, Capela A de 18 pessoas, Capela B de 15 pessoas e Capela C de 11 pessoas.
§ 1º Os demais locais utilizados para a realização de velórios deverão funcionar com a capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) da capacidade prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
§ 2º Durante a realização de velórios deverá ser observada a necessidade de distância mínima recomendada de 2 (dois) metros lineares entre os presentes.
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PÚBLICO E PRIVADO
Art. 29 - Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por todos os responsáveis por veículos do transporte, coletivo e individual, público e privado, de passageiros:
I - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização; IV - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool setenta por cento;
V – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
VII - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
VIII - manter fixado, em local visível aos clientes e atendentes, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal no endereço: https://bit.ly/CartazCoronaCGU;
IX - realizar orientação com o intuito de instruir os atendentes acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
X - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades, todos os atendentes que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, comunicando o setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.30 Os veículos de transporte coletivo, vinculados ou não ao sistema de transporte público municipal, deverão observar o regramento estadual quanto à lotação dos mesmos e também quanto a outras questões de implantação obrigatória.
Art.31 - Fica autorizada a redução na frequência das linhas de transporte público coletivo municipal, desde que esta medida conste no plano de contingenciamento apresentado pela empresa e após a provação do poder concedente seja divulgada de forma ampla para a comunidade.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.32 - Fica autorizado aos servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos, contratados ou estagiários a desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em prédios públicos, conforme determinação da Secretaria
Municipal a que o mesmo estiver vinculado.
Art.33 - Fica determinado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
Art.34 - A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições;
II – gestantes;
III – portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
Parágrafo único: excetuam-se ao disposto neste artigo todos os servidores vinculados à
Secretaria Municipal de Saúde.
Art.35 Deverá ser fornecido material de limpeza adequado para possibilitar a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade dos servidores públicos municipais.
Art.36 - Por não envolverem aglomeração de pessoas, ficam mantidos os serviços públicos realizados de forma externa, em especial a manutenção da infraestrutura urbana e rural, devendo os servidores observarem as medidas de higiene cabíveis.
Parágrafo único: ficam suspensos os serviços de máquinas prestados aos particulares, inclusive os que já realizaram o pagamento da respectiva taxa, com exceção dos serviços vinculados ao enfrentamento da situação de estiagem.
Art.37 - Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.
Parágrafo único: excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e atendimento de licitações e contratos.
Art.38 - Os alvarás provisórios e as licenças ambientais expedidos por órgãos da administração municipal que vencerem durante o estado de calamidade pública serão considerados renovados automaticamente até 30 dias após o término de tal situação, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas exigidas.
Art.39 - Os titulares das Secretarias Municipais que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
Art.40 Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único: para os demais serviços prestados pelo RPPS o presidente do órgão poderá emitir regulamentação específica.
Art.41 - Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes, incluindo todas as atividades praticadas em áreas públicas como ginásios e praças.
§ 1º Os serviços de Assistência Social poderão, conforme especificidades de cada caso, manter atendimentos individuais.
§ 2º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, realizados através de órgãos públicos ou não, manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
Art.42 - Ficam restritas as atividades de atendimento presencial ao público dos serviços, excetuando-se os serviços da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.
Art.43 - Os banheiros públicos de uso comum deverão permanecer fechados.
Art.44 - Deverá ser suspenso o uso de bebedouros de uso coletivo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.45 - Para atendimentos do corona vírus - COVID 19, incluindo todos os pacientes que apresentarem sintomas gripais, fica estabelecido o Pronto Atendimento Municipal como unidade de referência para pacientes adultos e o Posto de Saúde Central como unidade de referência para pacientes pediátricos (0 até 12 anos), as quais atuarão com livre demanda, sem distribuição de fichas.
Parágrafo único. As demais necessidades de atendimentos devem ser direcionados às
Unidades Básicas de Saúde ou Pronto Socorro Municipal conforme o caso.
Art.46 - Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da área da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, independente do setor de lotação, para o cumprimento das demandas vinculadas ao COVID 19.
Parágrafo único: a convocação prevista no caput também se aplica a servidores e empregados públicos cujos cargos, embora não sejam especificamente da área da saúde, prestem serviços necessários para o combate da pandemia.
Art.47 - Ficam designados todos os servidores públicos municipais vinculados aos Serviços de Fiscalização Municipal, quais sejam os Fiscais de Obras, Obras e Posturas, Tributários, Sanitários, Trânsito e Transportes e Transporte Escolar, como fiscais quanto ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID-19, ficando desde já todos requisitados para o desempenho dessas atividades enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
§ 1º Fica designado o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo como responsável pelos serviços de fiscalização quanto ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID-19.
§ 2º Fica determinado que as denúncias relativas ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID 19 deverão ser dirigidas à Brigada Militar, a qual atuará em parceria com o serviço de fiscalização municipal.
Art.48 - Ao descumprimento deste decreto aplica-se as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade, cassação de alvará de localização e fechamento imediato do estabelecimento.
Parágrafo único: para aplicação da penalidade de multa para fixação de valor o fiscal poderá utilizar situação equivalente prevista no Código de Posturas do Município, em especial os artigos 31, 53, 61, 119 e 285 do citado ordenamento.
Art.49 - Os serviços públicos que não enquadrados como essenciais deverão ser mantidos desde que sejam passíveis de trabalho remoto, possibilitando assim que ao final das medidas de emergência a normalidade possa ser restabelecida o mais breve possível.
Art.50 Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19;
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19; III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica; e
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.
§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19 deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
§ 3º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da Rede Pública ou Privada.
§ 4º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a todos os cidadãos, com retorno de viagem internacional, contado a partir da data da efetiva chegada ao Município de Canguçu.
Art.51 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art.52 - Ficam revogados os decretos municipais nos 8.269/2020, 8.283/2020, 8.284/2020,
8.285/2020.
Art.53 - Este Decreto entra em vigor a contar de 16.04.2020 tendo vigência até o dia 30.04.2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS., 15 DE ABRIL DE 2020.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
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ALINE DUTRA WEBER
Chefe de Gabinete do Prefeito
✔️ Modelos de Planos Básicos de Contingência
O Decreto Municipal 8293/2020, publicado agora a pouco, estabeleceu regras para conciliar as vertentes do convívio social, da preservação à vida das pessoas e da atividade econômica.
Uma das exigências é a apresentação de um Plano Básico de Contingência, este plano vai conter todas as ações que a empresa se responsabilizará de executar durante o período de situação de calamidade que enfrentamos devido à pandemia do COVID-19.
Buscando auxiliar, estamos colocando abaixo modelos básicos destes documentos para cada um dos setores:
⏩ Comércio: https://bit.ly/ComercioCGU
⏩ Setor de Serviços: https://bit.ly/ServicosCGU
⏩ Industrias e Agroindustrias: https://bit.ly/IndustriasCGU
⏩ Feiras Livres: https://bit.ly/FeirasCGU
Todas estas medidas apresentadas foram construídas baseadas no Plano Estratégico Integrado de Enfrentamento do COVID-19.
➡️ Conheça o planejamento estratégico: https://bit.ly/PlanoEstrategicoCGU